TRT1 - 0100812-07.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100812-07.2023.5.01.0482 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes, com as devidas anotações na CTPS; B) DETERMINAR que a ré proceda as devidas anotações na CTPS da reclamante.
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a anotação; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento de: décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, DETERMINAR que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; E) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST); F) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autorizar a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (apurada de forma composta), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I).
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observar a inversão do ônus da sucumbência.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem.
Id 4182660 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
17/07/2024 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2024 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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05/07/2024 21:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA sem efeito suspensivo
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05/07/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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04/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 03/07/2024
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20/06/2024 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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13/06/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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13/06/2024 06:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,68
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13/06/2024 06:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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13/06/2024 06:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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06/06/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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31/05/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 17:08
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/05/2024 11:14
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA em 03/04/2024
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25/03/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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18/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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06/11/2023 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2023 08:30
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/07/2023 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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