TRT1 - 0100948-48.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 17/07/2025
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14/07/2025 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 22:54
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 16/06/2025
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09/06/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3ecc49a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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07/06/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL
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30/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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30/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 15:35
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 00:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 12:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8b7ffba) para Recurso de Revista
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12/03/2025 11:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
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22/02/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL em 21/02/2025
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13/02/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ)
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100948-48.2022.5.01.0026 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL RECORRIDO: INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, acolher a preliminar, arguida ex officio, de deserção do apelo da 1ªReclamada (RO: Id.5f8a156; fls. 599/610), razão pela qual não foi conhecido, conhecer, então, apenas do Recurso Ordinário da Reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação, para:- atribuir à r.sentença força de alvará, ressalvado o exame pelo órgão administrativo dos requisitos legais de concessão, no tocante: i) ao seguro-desemprego, a fim de que a Reclamante possa ser habilitada no programa, desde que preencha os requisitos previstos no art. 3º da Lei n.7.998/1990 para a concessão do benefício.
A não implementação dos requisitos legais pelo trabalhador não implicará na automática condenação da empregadora ao pagamento da indenização substitutiva, sendo esta devida somente nos casos em que a não habilitação do empregado se dá por culpa exclusiva da empregadora, como quando deixa de fornecer no prazo as guias correspondentes, o que não se aplica ao presente caso, vez que a rescisão contratual somente foi reconhecida em juízo; ii) ao FGTS, para fins de levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada; - reconhecer a responsabilização subsidiária do 2ºReclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) pelos créditos devidos à Reclamante na presente ação; - rever os parâmetros de sucumbência da parte Reclamante, para condenar-lhe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos, ficando a referida verba com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. - considerando-se os critérios de grau de zelo do causídico do polo ativo, lugar de prestação do serviço, natureza e relevância da causa, intensidade do trabalho empreendido e tempo gasto para o seu serviço - ressaltando-se, inclusive, que este cuidou de acionar a instância recursal pela via do Recurso Ordinário e obteve, ainda, êxito parcial, determinar a majoração do percentual honorário devido a seu favor para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante a redação do Art. 791-A da CLT.
Configurado agora o contexto de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido veiculado na peça exordial, para condenar, originariamente, a 1ªReclamada INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS, e, subsidiariamente, o 2ºReclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), ao adimplemento das obrigações judicialmente reconhecidas, tem-se pela manutenção do arbitramento de custas, pela 1ªReclamada (INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS), no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação já estimado em R$25.000,00, para mero fins de alçada.
Id 039b2bb RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL -
07/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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07/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL
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18/12/2024 10:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS - CNPJ: 05.***.***/0001-83 / null
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18/12/2024 10:14
Conhecido o recurso de MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL - CPF: *90.***.*88-10 e provido em parte
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 ()
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29/10/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL em 09/10/2024
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01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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30/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA DA SILVA LOURENCO PIMENTEL
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30/09/2024 13:15
Convertido o julgamento em diligência
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27/09/2024 22:14
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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31/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/01/2024 20:23
Encerrada a conclusão
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30/01/2024 20:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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