TRT1 - 0100377-57.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA em 04/04/2025
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03/04/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025
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21/02/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 10:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 015fe2c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. JÚLIA MARIA DE SOUZA FERREIRA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JÚLIA MARIA DE SOUZA FERREIRA Recurso de: JÚLIA MARIA DE SOUZA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3909b84).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2; artigo 457; artigo 464. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 3, do TRT 3. - divergência jurisprudencial. Pugna a parte recorrente pelo cálculo da comissão com base no valor da venda a prazo (com juros e encargos).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, oriunda do TRT 4, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 24 do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 464; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º, §2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Precedente Normativo 97, do c.
TST.
Pugna o recorrente pelo recebimento das comissões derivadas de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, oriunda do TRT 6, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES" e "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL". Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. bf1b1a9 /e888cc6).
Satisfeito o preparo (Id. e6f5e5b, 0a346fa e cc7810e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal Sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140, item I. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 22, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 139, inciso IX; artigo 896; artigo 932, §único; artigo 1007, §2º; artigo 1029, §3º. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 3º, IV, 5º e 12, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5, LV, da Constituição Federal, porquanto as exigências estampadas no acórdão não encontram amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, § 2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
05/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA
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05/02/2025 11:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/02/2025 11:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA
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04/02/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/10/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/09/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA
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23/09/2024 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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11/09/2024 13:15
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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10/09/2024 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/04/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2024 09:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/04/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA
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15/04/2024 12:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
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15/04/2024 12:24
Conhecido em parte o recurso de JULIA MARIA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *76.***.*24-12 e não provido
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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18/03/2024 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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