TRT1 - 0100751-29.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25f47a4 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, em 15/04/2025, id 8bf5fe8, e em 24/04/2025, ID e6a6924, sendo tempestivos, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico nos dias 02/04/2025 e 03/04/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por partes legítimas, com as devidas representações nos autos, conforme procurações de IDs.
Certifico, outrossim, que na forma do art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, Decreto Lei 779/1969, a Ré recorrente é isenta do recolhimento das custas e dispensada do depósito para interposição de recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de setembro de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos, intimem-se as partes recorridas para se manifestarem no prazo legal. 2.
Contrarrazoados os ROs, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressuposto s subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao Eg.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de setembro de 2025 Carlos Eduardo Diniz Maudonet Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14abd51 proferido nos autos.
Vistos etc. Assiste razão ao Município do Rio de janeiro. Verifica-se que só houve decisão de admissibilidade (Id5098701) por parte deste Juízo em relação ao recurso ordinário de id 992b5cb interposto pela ré OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ocorre que anteriormente ao recurso interposto por dita parte, também foram interpostos os recursos ordinários de Id 8bf5fe8, pela parte autora e id e6a6924 pelo 2º réu- MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO. Desse modo, por não operado efetivamente o trânsito em julgado, desconsidere-se o despacho de id cfe4eb0 afeto à liquidação, devendo vir conclusos os autos quanto à admissibilidade relacionada aos dois recursos ainda pendentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MACHADO DE LIMA -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe4eb0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MACHADO DE LIMA -
14/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/08/2025
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRO MACHADO DE LIMA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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11/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100751-29.2022.5.01.0015 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SANDRO MACHADO DE LIMA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (302349d ): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO MACHADO DE LIMA
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10/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 09:54
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
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08/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RSFF ()
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29/05/2025 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/04/2025
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24/02/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/02/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 23:01
Determinada a requisição de informações
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17/02/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/02/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/02/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/01/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo
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16/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 15:23
Proferida decisão
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13/12/2024 15:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/12/2024 09:02
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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