TRT1 - 0100279-94.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA
-
04/04/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA em 02/04/2025
-
01/04/2025 23:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 22:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA
-
17/03/2025 14:08
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/03/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/03/2025 23:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fb71b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100279-94.2024.5.01.0035 Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA (parte autora) e ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA SUSPENSÃO DO FEITO O processo de recuperação judicial não impede o regular prosseguimento e processamento desta demanda com a devida prolação da sentença, uma vez que o presente caso não se enquadra na situação exposta no art. 6º, caput, da Lei 11.101/05. A presente ação deve prosseguir, com base na interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, razão pela qual indefiro a suspensão do presente feito. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL A reclamante relatou ter sido admitida em 03/01/2020, como camareira, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/10/2022.
Na ocasião, recebeu somente o TRCT sob ressalva, sem o pagamento das verbas correspondentes. O réu admitiu a ausência de quitação das referidas verbas, reconhecendo como devidas as parcelas elencadas no TRCT de fls. 145/146.
Reconheceu, ainda, a ausência de quitação dos depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. Assim, julgo procedente o pleito de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de outubro/2022 (20 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; férias + 1/3 de 2021/2022 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); 13º salário proporcional de 2022 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando que a autora recebia adicional de insalubridade no grau médio nos contracheques até agosto/2022 (conforme documentação carreada aos autos) e ainda que o réu não apresentou defesa específica quanto ao pedido em questão, condeno o réu no pagamento da referida parcela nos meses de setembro/2022 e outubro/2022.
Deverá ser observado o valor do pagamento da referida parcela em agosto/2022 (ID. d41f884). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Consoante a narrativa da exordial, a parte autora relatou ter sido contratada para trabalhar no escala de 12 x 36, com horário contratual de 19:00 às 07:00, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.
Contudo, na prática, alega que usufruía de intervalo intrajornada de 15 minutos e prorrogava seu horário de saída até 07:30/08:00, sem receber integralmente pelo labor extraordinário. O réu refutou tal alegação, aduzindo que a autora usufruía 1 hora de intervalo intrajornada e ainda de 2 horas de descanso.
Disse, ainda, que eventual labor extraordinário foi quitado ou compensado e que as folhas de registro de ponto retratam fielmente o real horário laborado. Os controles de ponto juntados nos autos não possuem a assinatura da obreira. Além disso, a testemunha SONIA MANTUANO BOCKS disse: “que era comum o ponto não funcionar”; “que acontecia da reclamante sair às 7h40/8h”; “que quando ponto biométrico não funcionava não marcava o ponto de qualquer outra forma”. Considerando o exposto no parágrafo supra, afasto os controles de ponto juntados pelo réu por ausência de credibilidade.
Assim, reputo verdadeira a jornada da inicial (corroborada pela testemunha), limitada pelo depoimento da autora, restando fixada da seguinte forma: - jornada 12x36, de 19:00 às 07:30, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação das Súmulas 139 e 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 12ª hora diária; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o intervalo contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (40 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Sustenta a Demandante ter sido vítima de tratamento ríspido e desrespeitoso por parte da Supervisora Carla Dias, sofrendo com gritos e ameaças de demissão. Cumpre destacar que a cobrança de resultados e eventual aplicação de penalidades faz parte do poder disciplinar do empregador, podendo, o réu, tomar as referidas medidas para adequar o comportamento do trabalhador que não produz no ambiente de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 42 do TRT/RJ. Considerando a negativa do réu (quanto tratamento desrespeitoso e abuso) e como a prova testemunhal não apurou excesso, abuso ou qualquer perseguição dirigida à obreira, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA -
17/02/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA
-
17/02/2025 00:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
17/02/2025 00:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA
-
17/02/2025 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA
-
12/12/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/12/2024 19:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 13:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/12/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 15:19
Juntada a petição de Réplica
-
06/05/2024 15:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/12/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 13:20
Audiência inicial realizada (06/05/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 09:27
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA em 10/04/2024
-
05/04/2024 00:37
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CRISTINA PEREIRA CUNHA
-
02/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/04/2024 23:30
Encerrada a conclusão
-
01/04/2024 23:30
Audiência inicial designada (06/05/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100230-29.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tauany Ribeiro dos Santos Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:36
Processo nº 0100141-56.2025.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Israel Baia Cavalcante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 17:32
Processo nº 0101175-93.2019.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre da Silva Conrado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2019 16:51
Processo nº 0010758-65.2015.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubens Xavier dos Anjos Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2015 09:45
Processo nº 0109090-51.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderlei Hermida dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 19:24