TRT1 - 0100617-74.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE em 27/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 842ea93 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos.
Recorre ordinariamente SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e, adesivamente,LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE, insurgindo-se contra a r. sentença de Id a642abe, proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Alina Begossi Tedrus, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí.
A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e depósito recursal.
Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de Id ebf6460.
A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de Id 3b53b37.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE
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12/03/2025 17:37
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE
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12/03/2025 17:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/03/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/03/2025 17:22
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf6460 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MOURA PEREIRA BINOTTE, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao recolhimento de custas e depósito recursal (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência do recolhimento de depósito recursal, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade. Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela primeira ré em 26/11/2024 (Id 4656890) e pela parte autora em 12/12/2024 (Id 21b54cd), porquanto ciente do teor da r. sentença (Id a642abe) e da decisão (Id 5d94eba), respectivamente, nos dias 08/11/2024 e 05/12/2024 (consulta à aba de expedientes de 1º Grau no PJE).
Capacidade postulatória suprida por procurações anexadas aos autos (Id 5dbbc66, Id 28ddad3 e Id c055288). Não houve recolhimento de custas e do depósito recursal ante o pedido de gratuidade de justiça pela primeira reclamada, além da sustentação de que está incluída em Plano Especial de Execução, razão pela qual estaria isenta do referido depósito.
Passo à análise do pedido de justiça gratuita, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10. No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II, do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Nenhum documento foi apresentado para confirmar a alegada insuficiência de recursos financeiros. Saliento que o alegado Plano Especial de Execução que a ré diz lhe ter sido deferido por ato interno deste E.
TRT foi revogado pelo ato 71/2022, que antecedeu a interposição do recurso ordinário de Id 4656890. É certo que foi instaurado REEF, cujo processo piloto é o 0100210-65.2017.5.01.0081. Não obstante, ressalto que, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 02/2019, o "Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto", não havendo determinação de isenção do recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento.
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”. Saliento que a mera inclusão da parte em Regime Especial de Execução Forçada - REEF não é suficiente para demonstrar a precariedade financeira necessária para o deferimento da benesse pretendida e nem tampouco para isentá-la do recolhimento do depósito recursal, por ausência de previsão normativa que a socorra (Provimento Conjunto nº2 de 2019).
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
O Plano Especial de Execução tem como objetivo centralizar a arrecadação e a distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente ao juízo centralizador, para que o número de penhoras ou ordens de bloqueio de valores não venha a comprometer o regular funcionamento da empresa.
No entanto, o deferimento da inserção da empresa em Plano Especial de Execução não significa, por si só, que ela esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo, não havendo notícia nos presentes autos demonstração cabal de impossibilidade da empresa em arcar com as despesas do processo, consoante previsão contida no art. 790, § 4º, da CLT, e no item II da Súmula nº 463, do C.
TST.
Agravo a que se nega provimento. (AIRO 0100178-61.2021.5.01.0003.
Des.
Rel.
ROGÉRIO LUCAS MARTINS.
Publicado em 14.10.2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do.CPC), sob pena de não conhecimento do apelo Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
19/02/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/02/2025 08:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/02/2025 06:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100617-74.2024.5.01.0421 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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