TRT1 - 0100190-11.2024.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:19
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 153
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12/08/2025 14:19
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 31
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06/08/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 13:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA ALVES MARIANO SOUSA em 11/04/2025
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11/04/2025 22:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES MARIANO SOUSA
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27/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/03/2025 14:32
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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25/02/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - MESA ()
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21/02/2025 08:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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19/02/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfb358 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: CLAUDIA ALVES MARIANO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) Conquanto a ré defenda sua equiparação à Fazenda Pública, ela possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sujeita, portanto, ao regime próprio das empresas privadas, especialmente em relação aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1o, inciso I, e § 2o, da CF).
Dessa forma, aplico, por analogia, o disposto no artigo 99, § 7o, do CPC, no sentido de que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A norma é inspirada na garantia de acesso à Justiça e no princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4o do Código), de certo modo também alicerçado no artigo 5o, LXXVIII da Constituição de 1988, possuindo, portanto, aplicabilidade no Processo do Trabalho, na ótica deste magistrado.
Deste modo, entendo que se revela prudente conceder prazo à recorrente, a fim de que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais na forma da lei, assegurando à parte a ampla defesa, o contraditório e o acesso ao Judiciário, diante da negativa do benefício da gratuidade.
Frise-se que deve ser observado também o art. 899, §7o, da CLT, o qual expõe que “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.
Publique-se, fixando ao recorrente (COMLURB) prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do depósito recursal e das custas processuais fixados na origem, bem como do valor referente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (art. 899, §7o, da CLT), sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ALVES MARIANO SOUSA -
07/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES MARIANO SOUSA
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07/02/2025 09:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2025 19:53
Conclusos os autos para decisão do Agravo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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