TST - 0100097-33.2020.5.01.0461
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100097-33.2020.5.01.0461 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, EMTEP TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA, JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS CAFE, EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA - ME, EMTEP TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA, JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): EMTEP TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6a051fb, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 29 de janeiro, às 10h, e encerrada no dia 4 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo STF nas ADC's 58 e 59 quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, de modo que, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD; no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/24, aplica-se a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMTEP TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA -
15/06/2023 09:16
Baixa Definitiva
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15/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em 15.06.2023
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19/05/2023 07:00
Publicado despacho em 19.05.2023.
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18/05/2023 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
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16/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/06/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2022 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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