TRT1 - 0101005-76.2020.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 13:51
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 2226c83) para Agravo Interno
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 24/07/2025
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24/07/2025 12:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/07/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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10/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 14:16
Não conhecido(s) o(s) Agravo Interno / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 / null
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sessão Presencial 02 07 2025 ()
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05/05/2025 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 11/04/2025
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10/04/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo
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28/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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27/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 11:51
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 09:00 S Virtual - MASO (vota MJDR) ()
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25/02/2025 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 21:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 21:29
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 21/02/2025
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20/02/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cea6d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: STEVE DE SANT'ANA DAMASCENO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão de ID. 2bb2a96, de lavra do juiz RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL, em exercício na MM. 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual conheceu dos Embargos à Execução e, no mérito, os julgou improcedentes. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe Agravo de Petição no ID. bd5e41a.
Sustenta, em suma, que está em recuperação judicial e, por isso, impedida de realizar pagamentos imediatos não previstos no plano homologado; que o cálculo das contribuições previdenciárias não observou o disposto no art. 276 do Decreto n.º 3.048/99 e no item V da Súmula n.º 368 do TST e que “os juros e correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação”. STEVE DE SANT’ANA DAMASCENO oferece contraminuta no ID. cc7345f; defende o não conhecimento do agravo, por ausência da garantia do juízo, e, no mérito, o seu desprovimento. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 13/2024, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária. É o relatório.
D E C I D O. O Agravo de Petição é tempestivo – ciência da sentença recorrida, pelo DEJT, em 04/10/2024 (ID. ebbe611); interposição em 16/10/2024 (ID. bd5e41a) - e está subscrito por advogada regularmente constituída (procuração no ID. 625af5f e substabelecimento no ID. 4579aa8).
O recolhimento das custas processuais foi comprovado (ID. dba24ed).
O apelo, contudo, não pode ser conhecido, por ausência da necessária garantia do juízo. De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória possui como dies a quo o momento da garantia integral do quantum em execução.
Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo: Art. 884.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Noutro dizer, a faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor Embargos à Execução surge apenas uma única vez, no momento em que ele garante integralmente o crédito em execução. Vale dizer, a partir do momento em que ele (devedor) procede ao depósito integral do quantum devido ao credor/exequente ou garante à execução por meio da indicação de bens à penhora. De outra banda, o prazo para que o exequente impugne a decisão homologatória de cálculos (e não sentença) conta-se da ciência pelo credor da garantia integral do juízo, que, não raras vezes, ocorre em momento distinto daquele em que o devedor tem ciência. Em síntese, no direito processual do trabalho, o fato jurídico que faz começar a contagem do prazo para a oposição do incidente de embargos é a garantia do juízo com a ciência da penhora ou do depósito garantidor da execução (CLT, art. 884). Portanto, ao devedor cabe observar o quinquídio legal previsto no art. 884 da CLT após a garantia integral da execução, quando então poderá impugnar a decisão homologatória de cálculos ou mesmo voltar-se à execução que contra ele se processa. A garantia integral do juízo é, por assim dizer, pressuposto de desenvolvimento válido e regular não só para aceitação dos Embargos à Execução pelo devedor, como também para interposição de Agravo de Petição. Aliás, esse requisito objetivo para interposição de recurso na execução decorre de expresso mandamento legal, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei n.º 8.177/91, como lhe impôs a Lei n.º 8.542/92, litteris: Art. 40.
O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). § 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (Destaquei). Conquanto a Lei se refira à exigência de depósito (em sentido estrito), a interpretação sistemática do dispositivo legal com o art. 880 da CLT conduz à conclusão de que a garantia do juízo, para efeito de interposição de Agravo de Petição pelo devedor, pode ser perfeitamente realizada por meio da penhora de bens. A garantia do juízo também é considerada imprescindível para que o exequente, em contrapartida, apresente impugnação à decisão de liquidação (CLT, art. 884, § 1º).
A garantia integral da execução é uma via de mão dupla, dando azo não só à oposição de Embargos à Execução, como também à impugnação à conta de liquidação pelo exequente. O fato de a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial não comprova a sua incapacidade patrimonial e financeira, tampouco afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais, da contribuição previdenciária e, principalmente, de pagamento ou garantia integral do crédito devido ao trabalhador. Noutras palavras, as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, não ficam dispensadas da garantia integral da execução, porque elas não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos, ou seja, do direito de dispor livremente de seu patrimônio (lato sensu), como ocorre na hipótese de falência. No estado falimentar, por sua vez, o devedor fica totalmente privado de todos os seus bens, os quais são necessariamente transferidos ao MM.
Juízo Universal para que o ativo da massa falida seja revertido ao pagamento dos credores habilitados, observada a ordem preferencial dos créditos. A despeito de o depósito recursal ter a finalidade de garantir parcial ou, às vezes, integralmente o quantum devido ao credor/exequente, não se confunde com a garantia do juízo, sobretudo para os fins previstos no art. 884 da CLT. Melhor dizendo, embora a natureza jurídica do depósito recursal seja de garantia do juízo, em futura execução, com ela não se confunde, porque esta pode ocorrer pelo depósito, com a finalidade de pagar ou de garantir a execução, por meio de penhora de bens ou, até mesmo, por outras garantias idôneas previstas em lei, a exemplo da carta de fiança. Por isso, não é porque o legislador ordinário previu a isenção das empresas em recuperação judicial de realizar o depósito recursal para interposição de recurso ordinário ou de revista, conforme a hipótese (CLT, art. 899, § 10, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017), que o devedor, nessa condição, esteja dispensado de garantir o juízo para o fim específico de embargar à execução. A única exceção inserida pela Lei n.º 13.467/17, ao acrescentar o § 6º ao artigo 884 da CLT, diz respeito às entidades filantrópicas.
Se fosse a intenção do legislador estender esse benefício às empresas em recuperação judicial, ele o teria feito de forma expressa, como o fez quanto aos depósitos recursais. O recolhimento das custas processuais pela agravante, no dia 11/10/2024 (ID. dba24ed), comprova que a absoluta indisponibilidade financeira por ela defendida não corresponde à realidade. Este E.
TRT da 1ª Região já uniformizou o tratamento dessa matéria, por meio de sua tese jurídica prevalecente n.º 13: “TESE JURÍDICA 13 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no § 6º do mesmo artigo”. O entendimento prevalente no Colendo TST não destoa do que foi acima explicitado, como pode ser visto nos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial.
Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução.
Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias.
Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial.
Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo.
Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-143300-71.2008.5.01.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 899, §10 DA CLT.
INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução.
Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas.
Assim, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incidência do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001376-49.2015.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA. I .
O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas à fase de conhecimento, de modo que não há isenção da garantia do juízo às empresas em recuperação judicial na fase de execução, em que a matéria é regida por dispositivo legal específico (art. 884, § 6º, da CLT).
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10943-04.2017.5.03.0186, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Precedentes de todas as Turmas do TST.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11870-23.2016.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso.
Precedentes.
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-288-26.2012.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”.
O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-309-41.2011.5.05.0464, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.
Agravo a que se nega provimento" (RR-0010039-10.2015.5.01.0024, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/06/2024). Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Esse dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula n.º 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR. art. 932 do cpc de 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Providencie a Secretaria a intimação das partes. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/rfm RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STEVE DE SANT ANA DAMASCENO -
07/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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07/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 09:50
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 14:07
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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12/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/11/2024 15:11
Distribuído por dependência
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18/12/2023 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 14/12/2023
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/12/2023
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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30/11/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/09/2023 15:06
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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07/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2023
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06/09/2023 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 Sessão Presencial 27 09 2023 ()
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22/08/2023 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/08/2023 12:19
Retirado de pauta o processo
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14/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2023
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13/07/2023 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:43
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:00 SV RRC ()
-
13/07/2023 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/07/2023 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
09/05/2023 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/05/2023 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
06/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
09/02/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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