TRT1 - 0100251-32.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PATRICIA MAGALHAES VIEIRA SANT ANNA - CPF: *53.***.*56-82
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07/08/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 11:00 EM MESA ()
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25/06/2025 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/06/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 08/04/2025
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01/04/2025 09:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100251-32.2023.5.01.0013 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: PATRICIA MAGALHAES VIEIRA SANT ANNA RECORRIDO: SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME, COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID8e14be8 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) deferir o benefício da gratuidade de justiça e impor condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos da verba honorária devida pela autora aos patronos das reclamadas, extinguindo-se a obrigação se as credoras, nesse prazo, não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade, em obediência à decisão vinculante do E.
STF no julgamento da ADI 5.766, bem como esclarecer que os honorários devidos ao patrono da autora serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação; (ii) incluir na condenação o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; (iii) incluir na condenação o pagamento de horas extras de 01/08/2019 até 20/03/2020, descontando-se o período de férias escolares que é arbitrado de 15 de dezembro a 15 de janeiro, apuradas com base nos parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; (iv) deferir a repercussão do salário "por fora" em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS no período integral dos anos 2020 e 2021; (v) deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; e (vi) condenar a 4ª reclamada solidariamente com as três primeiras rés.
A atualização monetária e juros da indenização por dano moral será efetuada com aplicação da taxa SELIC simples a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) e as demais parcelas com observância dos parâmetros estabelecidos pelo E.
STF no julgamento da ADC 58, isto é: IPCA-E mais juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 no período pré-processual e taxa SELIC simples a partir do ajuizamento da ação.
Custas pelas reclamadas de R$ 600,00, calculadas sobre o novo valor estimado da condenação de R$ 30.000,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MAGALHAES VIEIRA SANT ANNA -
25/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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25/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
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25/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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25/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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25/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MAGALHAES VIEIRA SANT ANNA
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18/03/2025 14:24
Conhecido o recurso de PATRICIA MAGALHAES VIEIRA SANT ANNA - CPF: *53.***.*56-82 e provido em parte
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 09:30
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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28/01/2025 21:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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14/09/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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