TRT1 - 0101073-62.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DE SOUZA BATISTA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARLAN PIRES DE MATTOS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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15/04/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
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02/04/2025 22:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARLAN PIRES DE MATTOS
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06/03/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025
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01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/02/2025
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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21/02/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101073-62.2022.5.01.0431 : ARLAN PIRES DE MATTOS : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/02/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afbe135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARLAN PIRES DE MATTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 25/11/2022, em face de SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, também qualificadas nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, em suma, os pedidos de pagamento de produtividade, horas extras e reflexos, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva (id. 38bbfc6).
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos com a defesa.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais mediante memoriais.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 2ª ré. Valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST).
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação da parte autora no sentido de que a 2ª reclamada é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 17/07/2015 e a presente ação foi ajuizada em 25/11/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 25/11/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Equiparação Salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época; para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressalta-se que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
No caso em comento, conforme documentos do paradigma indicado na exordial: LEANDRO FARIAS GONÇALVES, este fora admitido na ré em 01.12.2008, exercendo a função de técnico desde 01.07.2012 (id. 99872ba).
Assim, tendo o autor sido contratado em 17.07.2015, não encontra-se preenchido um dos requisitos legais para a equiparação: a diferença de tempo de serviço no mesmo empregador inferior a quatro anos; e a na mesma função, inferior a dois.
Nesta senda, julgo improcedentes os pleitos formulados nos itens 1 a 8 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Diferença de Produtividade Em exordial, o autor afirma, tão somente, que deveria receber R$ 3,50 por ponto realizado, uma vez que todos os meses alcançava uma média de 350 pontos.
Ultrapassando, portanto, o gatilho mínimo necessário para ter direito ao pagamento da mencionada premiação, que afirma ser de 200 pontos por mês.
Contudo, a ré nega tal afirmação, trazendo em sua defesa, número variado de pontuação mensal, sobre a qual incide, também, valores variados.
E uma vez negada pela ré os critérios acima informados, era do autor o ônus de comprová-los, do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os documentos relacionados à remuneração variável (ID. 6669387 e seguintes) comprovam vários parâmetros utilizados pela ré, inclusive meta pelo tempo de duração de cada reparo, além de haver metas diferentes para reparo em acesso ou backbone, e descontos por questão disciplinar e assiduidade, não apenas o número de pontos, como quer fazer crer o autor em sua exordial.
Portanto, ficou claro que ao autor não se aplicava a métrica informada na exordial, tampouco produziu quaisquer provas que invalidassem a mencionada apuração.
Ainda que assim não fosse, sequer foram produzidos nos autos quaisquer provas de que o autor realizasse 350 pontos mensais.
Ademais, a única testemunha ouvida nos autos não é prova cabal para invalidar a forma de cálculo documentada acima, pois afirma que fazia 10/12 pontos por dia, e 300 por mês (item 19), mas não esclareceu como chegou a tal número, pois sequer tinha acesso ao aplicativo que calculava a premiação (item 16), não sabia quantos pontos valia cada atividade realizada (item 17), tampouco quantos pontos valia cada OS (item 18).
Não se quer com isso que o obreiro produza prova de sua produtividade, o que não está em seu poder, mas uma vez alegada uma média de produtividade e valores tão distantes da documentação acostada pelo réu, deveria no mínimo produzir um indício de que tal documentação não corresponde à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
Face ao exposto, julgo improcedente os pleitos formulados nos itens 9 a 16 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A parte ré acostou aos autos os controles de ponto que, apesar de impugnados pelo autor, este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada invalidade dos mencionados documentos.
Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.
A esse respeito, o próprio autor afirmou que laborava de 07h as 19h (item 01) e que o supervisor determinava que assim fosse registrado, mas que esse não era o horário correto, pois quando ultrapassava as 19h não era autorizado a registrar (item 03).
Contudo, basta uma leitura desatenta dos controles de ponto para se verificar que tal informação não corresponde à realidade.
Por amostragem, nos dias 17, 19, 23 e 26 e 27 de janeiro de 2017, é possível observar registros, respectivamente, às 21h12, 20h28, 23h10, 21h26 e 22h13; já no mês de setembro de 2019, por exemplo, às 21h18 e às 22h21, dias 11 e 25, respectivamente.
Portanto, não há que se acolher a tese de registro de horário com limites de horas extras.
Na mesma toada o depoimento da única testemunha ouvida nos autos apresenta uma série de inconsistências e afirmações contraditórias que comprometem gravemente a credibilidade de seu testemunho como meio seguro de prova.
Em primeiro lugar, a testemunha diverge quanto afirma que a regra era poder registrar corretamente seu horário de saída, com exceções específicas no caso do sistema encontrar-se inoperante: “12- que em regra podia registrar o horário que finalizava a jornada corretamente exceto se desse falha no sistema”, para logo em seguida afirmar que só podia registrar seu horário até às 18h, após esse horário apenas com autorização do supervisor, o que conflita com o depoimento do próprio reclamante que afirma que a limitação de registro era até as 19h: “4- que o depoente registrava o horário dessa forma mas quando passava das 19h não podia registrar”.
Ocorre que ambos os depoentes informaram que possuíam o mesmo supervisor: Sr Mizael.
Além disso, no início do depoimento a testemunha afirmou que encerrava sua jornada por volta de 16h/17h : “6- que o horário de finalização do labor é muito variado já acabando às 16H/17H ou mais tarde”, e não 18h como descrito posteriormente.
Assim, a testemunha apresenta uma narrativa confusa e pouco confiável. o que denota insegurança e falta de precisão em fatos essenciais para a apuração dos direitos do reclamante.
Ademais, a narrativa sobre as condições de trabalho também se mostra contraditória: o depoente assevera que nunca precisou encerrar uma ordem de serviço (OS) em razão da falta de iluminação (item 4) e que “nunca aconteceu de uma OS voltar” (item 5), enquanto o próprio autor relatou dificuldades relacionadas à iluminação e à conclusão das OS (itens 24 e 25).
Soma-se a isso a ambiguidade quanto ao período de refeição, enquanto o autor afirma que usuária 30 minutos por dia (item 10), a testemunha aduz: “que sequer tirava qualquer minuto para refeição e raramente conseguia usufruir de 20 a 30minutos, que isso ocorria com todos inclusive com o autor” (item 14).
Ora, a testemunha apresentou várias dinâmicas completamente diversas a do autor, mesmo afirmando que trabalhavam juntos três vezes por semana (item 02), revelando uma tentativa de ajustar o relato conforme conveniência, denotando viés pró-autor, sempre com uma narrativa que tenta apenas demostrar a existência do direito, atuado com o intuito de favorecer o reclamante, em vez de prestar um testemunho isento e comprometido com a verdade.
Tantas inconsistências e contradições revelam, a falta de precisão e de veracidade no seu depoimento que apresentou-se enviesado, impreciso e inseguro.
Assim, não pode ser considerado meio seguro de prova para a formação da convicção deste juízo, uma vez que sua fragilidade compromete a veracidade dos fatos narrados e não contribui de forma confiável para o deslinde da controvérsia.
Assim, não houve prova cabal de invalidade dos controles de ponto que, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal produzida nestes autos é frágil,como já asseverado acima, sendo incapaz de, por si só, influir no convencimento do Juízo.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 17 a 34 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Nesse ponto causou estranheza a esta magistrada, observar idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, ou período trabalhado.
As petições iniciais são praticamente idênticas, a jornada laborada é sempre a mesma; a supressão do período de intervalo intrajornada; descontos indevidos; e até mesmo o valor da premiação suprimido: R$ 1.200,00, variando apenas a forma de cálculo.
Observa-se que, além da exordial informar prática idêntica de proibição do correto registro de horário pelos seus gestores em todas as demandas, a própria dinâmica de horários é repetida em absolutamente todas as reclamações trabalhistas formulados pelo patrono que assiste este reclamante: das 07h às 19h.
Observa-se que até mesmo demandas que não são formuladas em face da ré, mas subscritas pelo mencionado escritório, repetem a mesma jornada, como se observa de matéria veiculada https://www.jota.info/justica/juiza-oficia-oab-por-entender-que-escritorio-teve-pratica-predatoria-da-advocacia, na qual é possível observar o seguinte trecho: “O empregado afirmou que trabalhava de segunda a sábado, inclusive aos feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada”; “Os mesmos argumentos foram usados em ao menos oito processos, listados pela juíza, ajuizados pelo mesmo escritório contra a Icomon Telecnologia, com matéria idêntica sobre horas extras, inclusive domingos e feriados, sempre com igual supressão do intervalo”.
Possível consultar no processo de 1000967-58.2022.5.02.0363 que trâmita no TRT da 2a Região.
Curioso observar que nas demandas de outro escritório em face da 1a ré é descrita jornada completamente diversa: 8h às 17h, como uma hora de intervalo para refeição e descanso. (Processo 0100524-78.2023.5.01.0411).
Além de ter havido confissão do autor, no processo de nº 0101239-91.2022.5.01.0432, de outro escritório, que registrava corretamente seus controles de ponto.
Da mesma forma que no processo do escritório que subscreve essa demanda (0100232-64.2022.5.01.0432) o autor também confessou que “registrava corretamente o horário trabalhado; que sempre ultrapassava o horário contratual, mas era registrado; que quando ultrapassava muito sua jornada, compensava no dia seguinte chegando mais tarde”, o que contraria a exordial, que é idêntica a todas as outras: “Destaca-se que o Reclamante jamais anotou corretamente seus controles de horário e, por conseguinte seus espelhos de ponto não corresponde à realidade”.
Ainda na supra mencionada demanda, o escritório insistiu em ouvir testemunha, que mesmo com, frisa-se, a confissão do autor, confirmou a tese da exordial.
Salta aos olhos que a testemunha em questão também possui demanda idêntica, em face da ré, subscrita pelo mencionado escritório (0100135-33.2023.5.01.0431.
A título de exemplo, temos ainda o processo 0101128-10.2022.5.01.0432, cuja testemunha ouvida também possuía demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431, que por sua vez produziu prova testemunhal que também possuía demanda idêntica: 0100109-35.2023.5.01.0431, que por sua vez ouviu uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101128-10.2022.5.01.0432, na qual foi ouvida uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431.
Assim, ficou caracterizado a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores; testemunhas cruzadas, pois as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas, demonstrando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes e das testemunhas que prestam depoimentos similares em todas as demandas, sendo possível observar incoerência nesses depoimentos, com idas e vindas em diversas afirmações, e várias inconsistências que demostram a insegurança típica de quem presta um depoimento sem compromisso com a verdade.
Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a confiabilidade do processo trabalhista, a ética profissional da advocacia e celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Com mais razão quando se trata, a ré, de empresa em recuperação judicial, visto que eventual condenação pode gerar uma dívida infundada que se soma ao passivo da empresa, resultando em uma sobrecarga de débitos que não decorre de reais situações de trabalho, e ao serem incluídas no quadro geral de credores, aumenta a massa passiva e, consequentemente, diminui o valor a ser distribuído entre os credores legítimos.
A existência de passivos fictícios ou indevidos dificulta o planejamento e a execução de um plano de recuperação efetivo.
Recursos que poderiam ser destinados ao pagamento dos credores reais acabam sendo absorvidos por essas obrigações não autênticas.
Ao incorporar essas dívidas indevidas, a análise da saúde financeira da empresa se torna distorcida.
Isso pode levar a decisões equivocadas sobre a viabilidade do plano de recuperação, prejudicando tanto os trabalhadores quanto outros credores.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 51.283,593, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Por todo o exposto acima, expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho e imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 793-D, da CLT. Horas Extras - Sobreaviso A 1ª ré reconhece que havia o regime de sobreaviso para o autor, contudo, afirma que tal período era consignado no rodapé dos controles de frequência e pago o valor correspondente.
Os controles de ponto confirmam que havia tal registro e as fichas financeiras demonstram os respectivos pagamentos.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 35 a 39 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Descontos Indevidos O reclamante postula a restituição das quantias descontadas durante o contrato de trabalho a título de “materiais”, “ferramentas”, “avarias” e “danos causados”.
Cumpre registrar que, dos descontos aventados, consta nas fichas financeiras do autor e TRCT somente os descontos: “avarias em veículos” e “infrações de trânsito”. Com efeito, no contrato de trabalho (id. 1009e1a), há autorização de desconto pelos danos causados pelo trabalhador, mesmo nos casos em que não há dolo comprovado, o que é autorizado pelo artigo 462, § 2º, da CLT.
Nesse aspecto, o autor não comprovou qualquer nulidade na autorização dos descontos acostados aos autos com sua assinatura (id. 0f15815) relativos a não devolução de ferramentas e multas de trânsito.
Assim, mesmo que houvesse alguma diferença quanto aos valores lá constantes, era do autor o ônus de demonstrar tal divergência, do qual não se desincumbiu, uma vez que, em manifestação acerca das defesas e documentos, impugnou apenas de forma genérica as provas documentais anexadas pela ré.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 40 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Responsabilidade da 2a ré Julgados improcedentes todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. Gratuidade de justiça Requerida pelo autor Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o salário base consignado nas fichas financeiras do autor (vide id. 2376457) é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Requerida pela 1ª ré A 1ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que seria demonstrado por fazer parte do Regime Especial de Execução Forçada deste Tribunal.
O fato de ter sido beneficiária do referido regime não pressupõe a miserabilidade jurídica da demandada, já que seu escopo é garantir o pagamento de créditos trabalhistas, sem prejuízo do funcionamento normal das atividades do empregador, conforme se depreende da leitura do Provimento Conjunto n.º 02/2017.
Ademais, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da reclamada.
Indefiro. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ARLAN PIRES DE MATTOS contende com SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 10.256,71 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Execute-se a multa imposta à testemunha.
Expeçam-se os oficios determinados na fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/02/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/02/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
12/02/2025 23:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.256,72
-
12/02/2025 23:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARLAN PIRES DE MATTOS
-
12/02/2025 23:45
Concedida a gratuidade da justiça a ARLAN PIRES DE MATTOS
-
14/01/2025 10:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
03/12/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARLAN PIRES DE MATTOS em 12/11/2024
-
06/11/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/11/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
30/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/10/2024 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARLAN PIRES DE MATTOS em 16/10/2024
-
08/10/2024 07:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO DE SOUZA BATISTA
-
07/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
07/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/10/2024 19:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/10/2024 19:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/12/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 14:30
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2023 11:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2023 10:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2023 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2023 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de ARLAN PIRES DE MATTOS em 14/07/2023
-
11/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
07/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/07/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/07/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
06/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/07/2023 10:51
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/07/2023 10:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/06/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/06/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
31/05/2023 15:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/05/2023 11:31
Audiência inicial realizada (31/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2023 20:59
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2023 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2023 11:43
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de ARLAN PIRES DE MATTOS em 05/05/2023
-
18/04/2023 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/04/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
11/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/04/2023 09:29
Audiência inicial designada (31/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/04/2023 09:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/03/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/02/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN PIRES DE MATTOS
-
07/12/2022 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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