TRT1 - 0111627-20.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/04/2025 09:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/03/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111627-20.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GILSON ALMEIDA COELHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: GILSON ALMEIDA COELHO Tomar ciência da r. decisão ID 08c27c4, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 7352623, interposto pelo terceiro interessado em 05/03/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 4ff3d02 ocorreu em 18/02/2025 (terça-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no dia 28 de fevereiro de 2025, conforme Ato nº 17/2025, assim como nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025, conforme Ato 124/2024.O terceiro interessado, recorrente, apresentou procuração no ID 5d3a19e.O impetrante anexou instrumento de mandato no ID 5dbf8f3.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID 4ff3d02.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA COELHO -
18/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA COELHO
-
17/03/2025 18:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de GILSON ALMEIDA COELHO em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
19/02/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111627-20.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GILSON ALMEIDA COELHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 4ff3d02, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
FRUIÇÃO DE LICENÇA MÉDICA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE DA DISPENSA.
LONGO HISTÓRICO DE AFASTAMENTOS EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS.
LIMINAR DEFERIDA.
Em sede de cognição sumária, deferiu-se a liminar postulada, por demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante a ser reintegrado ao emprego, tendo em vista a obtenção de atestado médico no curso do aviso prévio indenizado, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, conforme inteligência da Súmula nº 371 do TST.
Isso mesmo considerando estar expirada a licença médica, na medida em que a prova pré-constituída nos autos demonstra ter o Impetrante longo histórico de tratamento de doenças ortopédicas, com evidências de que há nexo de causalidade entre as moléstias do trabalhador e o labor em prol do Terceiro Interessado.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, conceder definitivamente a segurança, confirmando a decisão liminar para determinar a imediata reintegração do Impetrante ao emprego, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, inclusive o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
14/02/2025 14:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
-
14/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/02/2025 14:01
Expedido(a) edital a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA COELHO
-
13/02/2025 15:28
Concedida a segurança a GILSON ALMEIDA COELHO - CPF: *80.***.*12-53
-
04/02/2025 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/01/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
-
12/12/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/10/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
03/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/10/2024 11:31
Determinada a requisição de informações
-
02/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 01/10/2024
-
02/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/09/2024 13:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
-
02/09/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar a GILSON ALMEIDA COELHO
-
02/09/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100109-84.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joana Araujo Pinto da Cunha Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:06
Processo nº 0101023-71.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Martins Miguel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 14:58
Processo nº 0101143-97.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dirceu Carreira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2024 15:39
Processo nº 0101143-97.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Di Stasio Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 13:40
Processo nº 0101143-97.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fillipe Pinho Di Stasio
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 16:54