TRT1 - 0101046-31.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2024 19:20
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2024 13:38
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2024 20:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c390e3b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):ANDREIVSON BATISTA DA SILVARecorrido(a)(s):M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. 6658e8b ; recurso interposto em 01/03/2024 - Id. c5d6046 ).Regular a representação processual (Id. 77e91d5 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se cogita, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIVSON BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREIVSON BATISTA DA SILVA
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19/06/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:47
Encerrada a conclusão
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06/03/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 01/03/2024
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01/03/2024 11:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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19/02/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIVSON BATISTA DA SILVA
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07/02/2024 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIVSON BATISTA DA SILVA - CPF: *62.***.*85-98
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19/12/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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29/11/2023 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 22/11/2023
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14/11/2023 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/11/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIVSON BATISTA DA SILVA
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31/10/2023 15:25
Conhecido o recurso de ANDREIVSON BATISTA DA SILVA - CPF: *62.***.*85-98 e provido em parte
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09/10/2023 17:34
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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06/10/2023 18:56
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/10/2023 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/09/2023 16:57
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 04 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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16/09/2023 20:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
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21/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:37
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 10HS ()
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17/08/2023 22:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2023 22:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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