TRT1 - 0011066-77.2015.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e957d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia da parte credora em impulsionar o processo, apesar de intimada para esse fim, desde que Autor seja devidamente intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT.
Assim, aliás, o determina a Instrução Normativa nº 41/2018, do C.
TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Especializada, conforme estava disposto na Súmula 114 do C.
TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sendo assim, a aplicação da prescrição intercorrente depende da inércia em face da determinação judicial publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Caso contrário, há ferimento do devido processo legal.
Não se pode esquecer que a satisfação do crédito é a razão de ser do processo de execução trabalhista, residindo no fato a sua missão precípua, tendo-se sempre em vista que o feito realiza-se no interesse do credor.
No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art.7, XXIX, CF/88) e art, 11-A da Lei 13.467/2017, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal.
O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma,PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS -POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
De se registrar, ainda, que, em face do que dispõe, agora, o art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não mais prevalece, no processo de execução trabalhista, o preceito que se extrai do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6830/1980, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
E assim também não mais incide a ideia de que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - art. 40, parágrafo 4º.
Ou seja, agora, basta que se configure o descumprimento, por parte do exequente, de ordem judicial, para que se "deflagre" a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO -
17/05/2021 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA em 12/05/2021
-
30/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA
-
16/04/2021 13:17
Não admitido o Recurso de Revista de CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA
-
15/04/2021 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de GARCIA & RODRIGUES S.A. em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO CAMARGO - ME em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de SERRANA GRILL LIMITADA em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL NUNES ALVES em 21/10/2020
-
20/10/2020 17:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) edital a(o) BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A.
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) edital a(o) GARCIA & RODRIGUES S.A.
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) edital a(o) JORGE ANTONIO CAMARGO - ME
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) edital a(o) SERRANA GRILL LIMITADA
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) edital a(o) BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A.
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
-
07/10/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NUNES ALVES
-
21/09/2020 12:05
Conhecido o recurso de DANIEL NUNES ALVES - CPF: *06.***.*24-76 e provido
-
02/09/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2020
-
01/09/2020 10:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 10:04
Incluído em pauta o processo para 11/09/2020 09:30 ST6 LSP ()
-
31/08/2020 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2020 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/06/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100143-43.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 10:29
Processo nº 0100116-29.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Vieira Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:06
Processo nº 0100170-47.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanni Jose Chaim Campanati
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 08:03
Processo nº 0100063-68.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Boechat Vargas de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2022 15:33
Processo nº 0100175-83.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 18:03