TRT1 - 0100235-19.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 18/09/2025
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17/09/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100235-19.2022.5.01.0432 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS REIS RECLAMADO: R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar o Recurso Ordinário, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS -
04/09/2025 10:39
Expedido(a) edital a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
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04/09/2025 10:39
Expedido(a) edital a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
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04/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/09/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 01/09/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/08/2025
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28/08/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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20/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100235-19.2022.5.01.0432 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS REIS RECLAMADO: R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de id. ab72ee1.
Prazo: 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS -
18/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
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18/08/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab72ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIO CESAR DOS SANTOS REIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 31/03/2022, em face de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS, TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA e CLARO S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestações, nas quais impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Ausentes as 1ª e 2ª rés à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, requereu a parte autora a aplicação da confissão ficta.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que, no caso em comento, não houve o arquivamento dos autos, já que o reclamante esteve presente em todas as assentadas.
Logo, não há interesse processual na declaração de inconstitucionalidade do art.844, §2º, da CLT, que trata cobrança de custas ao reclamante ausente injustificadamente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT.
Dessa sorte, rejeito. Extinção do feito.
Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT, diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de extinção do feito e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Quinquenal Considerando que o contrato de trabalho do autor e a 1ª ré iniciou entre 01.12.2020, e tendo a propositura da ação se dado em 31.03.2022, não há prescrição a declarar.
Rejeito. Confissão ficta Em razão da ausência dos 1º e 2º réus, regularmente intimados (id. 54be8a4 e c061fe1), à audiência na qual deveriam prestar depoimentos pessoais (ID. 46d5f05), impõe-se a confissão ficta, da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Unicidade Contratual Os registros de CTPS confirmam que o contrato de trabalho do autor com a 1ª ré perdurou de 21.12.2020 a 20.03.2021, enquanto o pacto laboral com a 2ª reclamada se deu entre 21.03.2021 e 05.05.2021 (ID. 3f8464a).
Nesse aspecto, os documentos de ID. 17c78b2 e seguintes demonstram que há uma sócia-administradora em comum (a Sra.
Rosana Maria Alves de Souza) entre as rés supra mencionadas, além de identidade de atividades econômicas, tais como Instalação e Manutenção Elétrica, Reparação e Manutenção de Equipamentos de Comunicação, Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos Periféricos, dentre outros.
Acresça a isto o fato de a testemunha Marlon comprovar “que a 2ª ré funcionou no mesmo endereço da 1ª” (item 1), além do fato de terem comparecido em audiência (ID. cb0b81e) com o mesmo preposto.
Assim, reconheço o grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT.
Nesse aspecto, e tendo ocorrido a dispensa do autor pela primeira demandada e, de forma imediata, sua admissão pela segunda reclamada, encontra-se configurada a unicidade contratual, fundada na existência do grupo econômico e na tese do empregador único. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada.
Intervalo Intersemanal Os empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário para entrada/saída e para fruição dos repousos intervalares não estão sujeitos às regras concernentes à duração do trabalho, conforme artigo 62, I, da CLT.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor exercia atividade externa, naturalmente inconciliável com o controle de horário.
Contudo, uma vez comprovado que, na prática, a ré dispunha de meios de efetuar esse controle fica afastada a exceção do artigo 62 da CLT.
Nesse aspecto, o autor alega, em manifestação sobre defesa e documentos (id. 29ec42a), que possuía controle de jornada: “conforme print de Geolocalização da empresa e aplicativo constante no próprio site da 2º Reclamada”.
Assim, embora tenha sido aplicada confissão ficta às 1a e 2a rés, a 3a ré contestou, em sua defesa, a possibilidade da efetiva fiscalização.
Assim, cabia à autora comprovar que, na prática, a ré dispunha de meios de controlar sua jornada, para que seja afastada a exceção do artigo 62 da CLT, uma vez que referido dispositivo consolidado não obriga o empregado a trabalhar além da jornada especificada na Constituição, apenas dispõe que aquelas pessoas que não têm o seu horário controlado deixam de ter direito as horas extras, porquanto, é difícil estabelecer e delimitar qual o horário em que prestam serviços, uma vez que o seu trabalho é externo.
A não sujeição do trabalhador a um regime de controle de jornada deve ser analisada tendo em vista a situação atípica, realmente extraordinária, devendo o empregador demonstrar a impossibilidade de registrar os horários em que inicia ou termina a jornada obreira, bem como os intervalos.
Nesse aspecto, não foram produzidas quaisquer provas da efetiva fiscalização.
Os prints da geolocalização e do aplicativo, mencionados na réplica não foram acostados aos autos.
Ademais, ainda que a única testemunha ouvida nos autos tenha comprovado que encontrava o autor todos os dias no final do dia; e no início do dia, um dia sim e outro não, não comprova que o autor estivesse durante todo esse período à disposição da ré.
O próprio autor confessou que cumpria sua jornada sozinho (item 12), portanto, sem qualquer fiscalização, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT.
Ainda que assim não fosse, a própria narrativa da exordial carece de credibilidade, pois afirma que o autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo, mas o próprio demandante confessou, em depoimento pessoal, que gozava a integralidade do respectivo intervalo – uma hora (item 01).
Assim, se havia horas extras não foi da forma narrada na exordial, e ao magistrado não cabe adaptar as teses da petição inicial com as provas dos autos, “pescando” um ou outro fato que posso guardar alguma semelhança com os fatos narrados, pois cabe aos litigantes agir com boa-fé e descrever fatos conforme a verdade (Art. 77, do CPC).
Por todo o exposto, frisa-se, não há que se acolher o pedido da forma em que fora formulado, pois carece de veracidade.
Neste sentido destaco os seguintes arestos: JORNADA DE LABOR.
HORAS SUPLEMENTARES.
Contradição entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do reclamante.
A divergência entre os fatos declarados pelo autor em seu depoimento pessoal e aqueles contidos na exordial, além de caracterizar a inovação do pedido ou da causa de pedir, compromete a sua veracidade, redundando na rejeição do pedido de horas extras. (TRT-1 - RO: 0100738882021501020, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-28) RECURSO ORDINÁRIO.
DISCREPÂNCIA ENTRE A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A divergência com a causa de pedir impede a delimitação da jornada efetivamente cumprida, demonstrando contradição intransponível, que fragiliza a tese obreira e configura inovação à lide, impossibilitando o deferimento do pleito, ainda que se considere a ausência injustificada dos cartões de ponto nos autos. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100526-95.2020.5.01 .0009, Relator.: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO.
SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA.
CONTRADIÇÃO DEPOIMENTO PESSOAL E NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDENTE.
A existência de contradição entre o depoimento pessoal prestado pela Reclamante, em audiência, e a narrativa da petição inicial impede o acolhimento do pedido de supressão do intervalo intrajornada.
Improcede, portanto. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100226-70.2020 .5.01.0321, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-27) RECURSO DO RECLAMANTE.
PETIÇÃO INICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DIVERGÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC.
Sendo o depoimento pessoal o meio de prova destinado a obter o esclarecimento dos fatos da causa, e sendo dever do Magistrado fazê-lo, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, entendo que havendo contradição insuperável entre os fatos declinados na prefacial e aqueles descritos pela parte autora em seu depoimento em Juízo, retira a credibilidade das alegações autorais e deságua na improcedência do pedido.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TRT-7 - ROT: 0000284-71.2023.5.07 .0037, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma - Gab.
Des.
Francisco José Gomes da Silva) Posto isso, seja porque o autor se enquadra na exceção do artigo 62, inciso I da CLT, seja porque os fatos narrados na exordial divergem da confissão real, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 4, 5 e 6 do rol de pedidos da exordial, tendo em vista que o verbete legal supramencionado exclui o trabalhador externo de todos os direitos previstos no Capítulo II, da CLT. Responsabilidade do 3º réu Tendo em vista que o único pedido julgado procedente tem natureza declaratória (unicidade contratual), resta prejudicada a análise da responsabilidade da 3a ré, pois não houve qualquer condenação em face das rés que pudesse acarretar qualquer responsabilidade da 3a demandada. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00, uma vez que a condenação foi de natureza meramente declaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JULIO CESAR DOS SANTOS REIS contende com R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS, TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA e CLARO S.A, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para reconhecer a unicidade contratual pleiteada Custas de R$ 60,00, pelas 1a e 2a rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as 1a e 2a rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS REIS -
15/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
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15/08/2025 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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15/08/2025 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
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15/08/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
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06/06/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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06/06/2025 12:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/06/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/06/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 24/02/2025
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20/02/2025 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2025 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/02/2025 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100235-19.2022.5.01.0432 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS REIS RECLAMADO: R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL O/A MM.
Juiz(a) RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA, da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Instrução por videoconferência - Sala "sala02VTCF": 06/06/2025 11:10 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09 Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
Não se admitirá a presença no Fórum de parte ou advogado nas audiências telepresenciais pelo Juízo 100% digital, salvo, excepcionalmente, em razão dessa transição, de testemunhas já intimadas para modalidade presencial. 2 - Só serão tomados os depoimentos de partes e testemunhas que estejam logadas na Plataforma Zoom, EM TELA INDIVIDUAL. 3 - Durante toda a instrução, partes, advogados e testemunhas terão que estar sendo visualizadas, cada um em uma tela individual. 4 - As partes e testemunhas, que serão ouvidas em depoimento, ficarão em sala reservada, onde não terão acesso à audiência, mas terão que se manter conectadas até serem chamadas a prestarem depoimentos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS -
13/02/2025 14:24
Expedido(a) edital a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
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13/02/2025 14:24
Expedido(a) edital a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
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13/02/2025 14:24
Expedido(a) mandado a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
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13/02/2025 14:24
Expedido(a) mandado a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
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13/02/2025 14:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/02/2025 12:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/12/2024 08:59
Expedido(a) edital a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
18/12/2024 08:59
Expedido(a) edital a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
18/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
17/12/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/12/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/07/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/09/2024 20:01
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 15:29
Expedido(a) ofício a(o) CLARO S.A.
-
11/07/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/07/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
11/07/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
11/07/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
11/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/06/2024 16:20
Expedido(a) ofício a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
11/06/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 17:10
Expedido(a) ofício a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
07/06/2024 17:10
Expedido(a) ofício a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
05/06/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/07/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/06/2024 08:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2024 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/06/2024 19:05
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 15:26
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/05/2024 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS em 06/05/2024
-
27/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2024 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2024 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2024 12:47
Expedido(a) mandado a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
26/04/2024 12:47
Expedido(a) mandado a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
26/04/2024 12:39
Expedido(a) edital a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
26/04/2024 12:39
Expedido(a) edital a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
26/04/2024 12:39
Expedido(a) mandado a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
26/04/2024 12:39
Expedido(a) mandado a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
24/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
24/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
12/04/2024 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/04/2024 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS em 13/03/2024
-
06/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/03/2024 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/03/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) ROSANA MARIA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/03/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
05/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
28/12/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2023 11:34
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2024 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS em 26/10/2023
-
23/10/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
23/10/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
23/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
18/10/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/09/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
11/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/09/2023 11:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/09/2023 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/09/2023 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 08:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/08/2023 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2023 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 14:38
Expedido(a) mandado a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
07/08/2023 14:38
Expedido(a) mandado a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
07/08/2023 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2023 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/08/2023 13:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2023 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA MARIA ALVES DE SOUZA em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA MARIA ALVES DE SOUZA em 17/05/2023
-
29/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS em 28/04/2023
-
20/04/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/04/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
18/04/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARIA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARIA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:07
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2023 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
24/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
24/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/12/2022 12:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2022 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/11/2022 09:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2022 09:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2022 00:31
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:31
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2022 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
08/09/2022 12:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
08/09/2022 12:59
Expedido(a) edital a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
08/09/2022 12:59
Expedido(a) edital a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
18/07/2022 11:20
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2022 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/07/2022 11:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2022 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/07/2022 09:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação Claro S.A)
-
07/07/2022 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
22/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS em 21/06/2022
-
28/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS REIS em 27/05/2022
-
26/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:48
Expedido(a) notificação a(o) R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS
-
25/05/2022 10:48
Expedido(a) notificação a(o) TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA
-
25/05/2022 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS REIS
-
25/05/2022 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
06/04/2022 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CLARO)
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01/04/2022 07:35
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2022 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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