TRT1 - 0100680-75.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 22/08/2025
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31/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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17/07/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e66deb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Vindo a manifestação aos autos e por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MARTINS CAMARA -
02/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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02/07/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINS CAMARA em 25/06/2025
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25/06/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c48e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE LUIZ MARTINS CAMARA contra EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., 1a reclamada e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, 2a reclamada, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 19/06/2019, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT)julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1a reclamada e, subsidiariamente, a 2a reclamada, nas seguintes obrigações de fazer e pagar: Aviso prévio indenizado de 48 dias;Férias vencidas 2023/2024 e proporcionais 02/12 (projetado o aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3;13o salário proporcional 05/12 (projetado o aviso prévio); Depósitos de FGTS incidentes sobre as competências de fevereiro a junho, acrescidos de indenização de 40% sobre toda a contratualidade.
Autorizo, para tanto, que a Contadoria tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas, em atenção ao princípio do não enriquecimento sem causa.
Fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento, tendo em vista a modalidade de extinção do vínculo empregatício.
O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS mais 40% ensejará o dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente. - Seguro-desemprego, levando-se em conta que a dispensa da parte reclamante ocorreu sem justa causa, se presentes os demais requisitos exigidos pela Lei, que serão oportunamente analisados pelo órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego).
Observe-se que o ofício já foi expedido sob o id. 634baea.
Multa do art. 477 da CLT Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros, correção monetária, e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.
Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.
Custas processuais a serem pagas pelos reclamados, no valor total de R$ 297,30, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 14.865,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. . MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MARTINS CAMARA -
09/06/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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09/06/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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09/06/2025 22:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 297,30
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09/06/2025 22:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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09/06/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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22/05/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINS CAMARA em 14/05/2025
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28/04/2025 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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25/04/2025 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/04/2025 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 10:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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09/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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09/02/2025 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/04/2025 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/02/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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23/09/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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07/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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06/08/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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06/08/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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06/08/2024 10:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 10:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/07/2024 18:20
Expedido(a) ofício a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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10/07/2024 18:20
Expedido(a) alvará a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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05/07/2024 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9152e2a proferida nos autos.
Pretende a parte autora que seja deferida tutela provisória para levantamento dos valores constantes do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Comprovada a dispensa imotivada da parte autora, defiro a tutela provisória, determinando à Secretaria da Vara que:- expeça alvará para saque dos valores constantes do FGTS; e- expeça ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego.Após, inclua-se o feito em pauta.Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital.Intime-se a parte autora.Cite(m)-se a(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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24/06/2024 19:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE LUIZ MARTINS CAMARA
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22/06/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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22/06/2024 11:41
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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