TRT1 - 0100152-67.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO em 22/09/2025
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22/09/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
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08/09/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI
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08/09/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
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08/09/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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08/09/2025 18:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
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08/09/2025 18:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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05/09/2025 22:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/08/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8479f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO e em face da reclamada SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA. - EPP, JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY - EIRELI, CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA.: 1) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/02/2020, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c.
TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE a: a. pagar 29 dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024 (aviso prévio laborado); aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 60 dias; férias referentes ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2020/2021, 2021/2022, ambas acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); 13º salário integral de 2020 e 2021 e proporcional (2/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS.
Autorizo a dedução dos valores pagos à autora, conforme extratos bancários de id: aa27d4a; b. comprovar, a 1ª reclamada, os recolhimentos fundiários referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2020, janeiro a dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a dezembro de 2024, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários.
Observe-se os recolhimentos constantes no extrato de FGTS trazido aos autos; c. pagar diferença salarial referente aos meses de março a setembro de 2020, observando-se a carga horário constante no mês de março/2020 – referência 135 e os valores pagos a título de salário, conforme comprovantes de transferência trazidos aos autos juntamente como os contracheques; d. pagar reflexos dos valores pagos “por fora” de fevereiro a dezembro de 2023, conforme demonstrado nos extratos bancários de id: de5c424, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; e. pagar o adicional de 50% pelo labor extraordinário excedente da 44ª semanal no período de fevereiro a dezembro de 2023, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida.
Por habituais, incidem reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, nos termos da OJ 415, da SDI-1, do c.
TST.
Os reflexos referem-se apenas ao acréscimo de 50%, já que a integração do salário pago por fora pelas dobras foi objeto de análise em tópico específico; f. pagar 30min de hora extra acrescido ao adicional de 50% nos dias em que a reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora no período de fevereiro a dezembro de 2023, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, em caráter indenizatório. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST; g. pagar uma remuneração, incluindo triênio e RSR, no valor equivalente ao recebido em relação ao mês de novembro/2024, conforme holerite de id: b2f4969 - fl. 461 do PDF; h. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; i. pagar a multa do art. 477 da CLT. Concedo a tutela de urgência, determinado o bloqueio de créditos das reclamadas no montante equivalente ao valor líquido constante no TRCT, no montante de R$26.659,34, devendo a Secretaria se utilizar dos convênios necessários à efetivação do bloqueio.
Em caso de frustração da medida, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por oficial de justiça. Deverá a Secretaria expedir ofício à SRT e à Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado e com remessa de cópia da decisão.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$2.400,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$120.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP - JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI - CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA -
08/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
-
08/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI
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08/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
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08/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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08/08/2025 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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08/08/2025 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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08/08/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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30/06/2025 20:56
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/06/2025 18:07
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (26/05/2025 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP em 20/05/2025
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20/05/2025 15:17
Juntada a petição de Réplica
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b8f3a2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos Riocard em 10 dias.
Manifestação da ré já apresentada.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO -
02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
-
02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI
-
02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
-
02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
-
02/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO em 30/04/2025
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30/04/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f67fb proferido nos autos.
Vistos e etc; Aguarde-se o prazo de 10 dias do email encaminhado no id 3db9ec5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP - JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI - CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA -
07/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
-
07/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI
-
07/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
-
07/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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07/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/04/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:35
Audiência de instrução designada (26/05/2025 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 14:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:41
Audiência una realizada (03/04/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI em 17/03/2025
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP em 17/03/2025
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP em 17/03/2025
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP em 17/03/2025
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14/03/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
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06/03/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SARAH DAWSEY LTDA - EPP
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO em 26/02/2025
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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17/02/2025 11:23
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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17/02/2025 11:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA CRISTINA PINHEIRO BARBEITO
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100152-67.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
14/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/02/2025 16:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:02
Audiência una designada (03/04/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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