TRT1 - 0101489-61.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIANA DONATO DE SOUZA OHTA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 20/08/2025
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18/08/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/08/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DONATO DE SOUZA OHTA
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05/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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05/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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08/07/2025 14:07
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-38 e não provido
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26/06/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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26/06/2025 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/05/2025 14:04
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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22/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d946d6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o sindicato exequente não possui legitimidade para ingressar com a execução individual e levantar valores por não possuir procuração com poderes específicos outorgada pelo substituído.
Argumenta ainda que o substituído poderia não ter ciência da ação e que o sindicato não tem poderes para receber e dar quitação em nome do substituído.
Invoca, em seu favor, decisão do SDI-2 e um parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo.
Em impugnação, o sindicato exequente sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a exceção de pré-executividade faz as vezes de embargos à execução sem a necessária garantia do juízo.
No mérito, defende sua legitimidade com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para promoverem liquidações e execuções de sentença, inclusive de forma individualizada, independentemente de autorização dos substituídos.
Apresenta farta jurisprudência do TRT da 1ª Região e do TST sobre a desnecessidade de procuração e documentação dos substituídos.
Destaca ainda que o mesmo entendimento sobre a legitimidade do sindicato já foi reconhecido em decisão anterior proferida neste processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Adequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que visa a discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo.
Embora sua utilização tenha sido construída pela doutrina e jurisprudência, é hoje amplamente aceita como meio de impugnação à execução em situações específicas.
No caso em análise, a executada alega matéria relacionada à legitimidade ativa do sindicato exequente, questão que, em tese, poderia ser conhecida de ofício.
Assim, supero a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. 2.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato No tocante à legitimidade do sindicato para promover a execução individual e levantar valores em nome do substituído, a matéria já foi apreciada e decidida nestes autos, conforme despacho anterior, em que se reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Ao interpretar o alcance do art. 8º, III, da Constituição Federal, o STF entendeu que os sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais, não havendo que se falar em autorização ou procuração para a atuação do sindicato como substituto processual.
Neste mesmo sentido, o C.
TST tem reiteradamente decidido que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a proposição de ações, mas também a execução de julgados, inclusive com a possibilidade de levantamento de valores em nome dos substituídos, sem necessidade de autorização específica.
Tal entendimento resultou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 310 do TST.
A jurisprudência do E.
TRT da 1ª Região também é pacífica nesse sentido, como bem demonstram os julgados colacionados pelo sindicato exequente em sua manifestação, reconhecendo a ampla legitimidade sindical, a desnecessidade de procuração e a possibilidade de levantamento de valores pelo sindicato em nome dos substituídos.
Quanto à menção feita pelo excipiente ao parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo, verifica-se que o referido documento, ao contrário do alegado, manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído.
Ademais, a decisão já proferida dispõe expressamente sobre a desnecessidade de procuração do substituído para o sindicato atuar na execução, tendo determinado apenas medidas de controle interno da Secretaria da Vara, como a inclusão no polo ativo do nome e CPF do substituído e a comprovação de desistência da execução do crédito na ação coletiva original.
Portanto, as questões ora suscitadas pelo executado na exceção de pré-executividade já foram apreciadas e decididas por este Juízo, constituindo matéria superada, sobre a qual recai a preclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, mantendo integralmente os termos da decisão anterior, que já reconheceu a legitimidade do sindicato exequente para promover a execução individual, inclusive para fins de levantamento de valores.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DONATO DE SOUZA OHTA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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