TRT1 - 0100850-90.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GONCALVES LISBOA em 10/06/2025
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28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100850-90.2021.5.01.0481 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MAURO CESAR GONCALVES LISBOA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
RECORRIDO: MAURO CESAR GONCALVES LISBOA, C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. Para ciência do acórdão de ID 22a174e. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR GONCALVES LISBOA -
27/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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27/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GONCALVES LISBOA
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29/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e provido em parte
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29/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de MAURO CESAR GONCALVES LISBOA - CPF: *27.***.*20-53 e não provido
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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20/03/2025 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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14/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91058ea proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 09/09/2024, #id:4c56fa3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/08/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:b2d6b6b.
Custas dispensadas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 30/08/2024, ID , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/08//2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:911021c.
Depósito recursal e custas não recolhidos em virtude do recurso versar somente sobre a gratuidade de justiça do autor. À conclusão. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2024 PABLO DE SOUZA FERREIRA Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
A parte autora apresentou contrarrazões por meio do #id:bd04dfb Intime-se parte ré para contrarrazões ao recurso do autor, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 11 de outubro de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a53e4c proferido nos autos.
ANSDESPACHO PJe
Vistos.Esclareceu a parte reclamante que a doença relatada na peça inicial teve origem no acidente de trabalho, ocorrido em 21/11/2019.
Requereu a produção de prova pericial, a fim de relacionar a doença com referido acidente.Analisando os autos, observou-se que não há prova documental acerca da ocorrência do alegado acidente de trabalho.
A prova oral produzida em audiência específica para apuração da existência do evento danoso não teve melhor sorte.
A parte reclamada, a seu turno, nega a existência do evento descrito pelo autor.Permanece, assim, com o reclamante, o ônus de comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 818, I da CLT.Ante o acima exposto, e considerando que reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, indefiro a produção da prova pericial médica requerida.Por fim, considerando-se que não há prova testemunhal a ser produzida, intimem-se as partes para que informem se reportam-se aos elementos dos autos, em razões finais remissivas, facultando-lhes ainda, a apresentação de razões finais em forma de memoriais, no prazo de 10 dias.Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
MACAE/RJ, 27 de junho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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