TRT1 - 0100156-42.2023.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/04/2025 19:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 18:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELSO MONTEIRO MENDES em 24/02/2025
-
17/02/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ddf94d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CELSO MONTEIRO MENDES Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. BANCO BRADESCARD S.A.
E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 332.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria, não havendo falar na contrariedade indicada.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "A análise do conjunto probatório dos autos demonstra que o reclamante tinha por atividades vender produtos (setor de móveis e de eletros, conforme depoimentos das testemunhas) e, eventualmente, oferecer cartão de crédito, ocasião em que apenas lançava os dados do cliente no sistema e os encaminhava para o setor de análise de crédito, não havendo qualquer atividade relacionada à coleta e captação dos recursos.
Portanto, trabalhava apenas em atividades acessórias. É o que se extrai da análise do próprio depoimento pessoal do autor, itens 10 a 14, no id 40f1a05: (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 408; artigo 412, §único; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 5 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 63 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 81 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 7 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 61 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 64 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 23 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 2 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
As súmulas regionais transcritas para o possível confronto de teses são inespecíficas, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática.
Em relação ao dissenso jurisprudencial sobre o tema "cartões apócrifos", vale destacar que os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Veja-se, a propósito, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema acima, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO MONTEIRO MENDES -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MONTEIRO MENDES
-
05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de CELSO MONTEIRO MENDES
-
03/02/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 16:23
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 22:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MONTEIRO MENDES
-
10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MONTEIRO MENDES
-
30/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
30/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de CELSO MONTEIRO MENDES - CPF: *02.***.*41-28 e não provido
-
27/08/2024 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/08/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
23/07/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
22/07/2024 09:54
Retirado de pauta o processo
-
29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
06/06/2024 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2024 19:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
20/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100173-87.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wladimir Leandro Barbosa Loureiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:12
Processo nº 0100580-98.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 13:31
Processo nº 0100473-14.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lyad Cleveland Martins de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2024 14:41
Processo nº 0100580-98.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 14:58
Processo nº 0100156-42.2023.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2023 12:35