TRT1 - 0100694-03.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d83f26 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na planilha de cálculos de ID c863581, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária.
Intime-se o Autor, pelo prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A Ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido. Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.
Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c18be proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado certificado no ID df97fcd, intime-se a I.
Perita para que proceda à adequação dos cálculos de liquidação ao V.
Acórdão de ID f864b9d, em 05 dias, devendo ser observado o alvará expedido ao Autor no ID e386613.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
15/04/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/04/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2024 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2024 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9aa9f9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):CÍNTIA RAQUEL MOURA LIMAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. 24c1a10 ; recurso interposto em 06/03/2024 - Id. b8c3b6f ).Regular a representação processual (Id. ae1a2d2 ).O juízo está garantido (Id. e738294, 39255d1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 195, §5º; artigo 202, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF nas ADCs 58 e 59.- contrariedade à decisão do STF nas ADIs 5867 E 6021. Registrou o acórdão recorrido:" Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a sentença, transitada em julgado determinou a aplicação dos juros e da correção monetária em conformidade com a Lei 8.177/91.Neste sentido, a decisão de 18 de dezembro de 2020, nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DFADCs 58 e 59, do plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, modulou os efeitos da decisão aplicando o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa Selic após a citação, enquanto não sobrevenha legislação.No entanto, a decisão do STF é expressa no sentido de aplicar-se tal entendimento aos processos em fase de execução nos casos em que a matéria ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado, apresentando, por conseguinte, estrita obediência ao entendimento exarado pela Corte Excelsa, o que não é a hipótese dos autos.A matéria decidida pela sentença transitada em julgado fixa os índices de correção monetária e juros, portanto, não se sujeitando à modulação e ao novo entendimento firmado pelo STF.Em respeito à coisa julgada, devem ser mantidos o índice de correção monetária e os juros tal como decidido na sentença transitada em julgado."Neste contexto, convém destacar os termos do julgado da ADC 58:"9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)"Nesta medida, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente descompasso à tese vinculante acima.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA RAQUEL MOURA LIMA
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21/06/2024 21:41
Admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CINTIA RAQUEL MOURA LIMA em 08/03/2024
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06/03/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA RAQUEL MOURA LIMA
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07/02/2024 16:09
Conhecido o recurso de CINTIA RAQUEL MOURA LIMA - CPF: *37.***.*80-34 e não provido
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22/01/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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22/01/2024 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2023
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03/08/2023 22:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA RAQUEL MOURA LIMA
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18/07/2023 10:07
Conhecido o recurso de CINTIA RAQUEL MOURA LIMA - CPF: *37.***.*80-34 e não provido
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29/06/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (12/07/2023, 10:00:00, 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS)
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29/06/2023 12:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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20/06/2023 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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24/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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