TRT1 - 0100633-11.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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09/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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05/09/2025 12:44
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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29/08/2025 15:24
Registrada a inclusão de dados de AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARINALDA ARAUJO PEREIRA em 15/07/2025
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07/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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04/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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04/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA em 26/06/2025
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26/06/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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02/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:12
Expedido(a) edital a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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27/05/2025 12:34
Iniciada a execução
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA em 26/05/2025
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22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARINALDA ARAUJO PEREIRA em 21/05/2025
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12/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 12:02
Expedido(a) edital a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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25/04/2025 14:31
Homologada a liquidação
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25/04/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA em 24/04/2025
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:16
Expedido(a) edital a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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03/04/2025 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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24/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/03/2025 10:43
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 10:42
Transitado em julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA em 11/03/2025
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARINALDA ARAUJO PEREIRA em 07/03/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100633-11.2024.5.01.0265 : MARINALDA ARAUJO PEREIRA : AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA O/A MM.
Juiz(a) EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA CNPJ: 23.***.***/0001-25 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de Id 0b176c9 "RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Nos termos do art. 844 da CLT, não tendo a reclamada comparecido à audiência inaugural, embora tenha sido notificada regularmente, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato.
Não custa relembrar que a presunção de veracidade é relativa.
O magistrado, portanto, é livre para confirmar sua convicção com base no ordenamento jurídico.
CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 10/01/2024, na função de garçonete, com salário mensal de R$ 1.653, sendo coagida a pedir demissão em 04/07/2024.
De acordo com a causa de pedir: A reclamada a todo tempo se negava a cumprir as suas obrigações enquanto empregadora, alegava que em suas dependências funcionava dessa maneira, que os pagamentos eram feitos quando e da forma que fosse melhor para a reclamada e que se a reclamante não estivesse satisfeita deveria pedir demissão, pois não estava aguentando mais a reclamante cobrando seus salaries em aberto e que iria acabar dispensado a mesma por justa causa.
Não restam dúvidas de que a reclamada coagiu a reclamante a pedir demissão, uma vez que tornou a desagradavel situação por ela criada insustentável, pois não tem como trabalhar sem receber e ainda ameaçou dispensá-la por justa causa, caso não fizesse um pedido de demissão por escrito.
Em virtude da revelia e ausência de outros elementos dos autos, reconheço a nulidade do pedido de demissão, converto em dispensa sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário de julho/2024, 13º salário proporcional, férias proporcionais, penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT, salário de maio e junho/2024, FGTS + 40%.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, em 30 dias, entregar as guias de FGTS, com a multa de 40%, seguro-desemprego e TRCT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras deliberações.
Para conversão do seguro-desemprego em indenização substitutiva deverá ser oficiado o MTE para que o órgão informe se a reclamante tem direito ao benefício.
SALÁRIO POR FORA Aduz que recebia R$ 250,00 por semana, pago às quintas-feiras.
Pretende integração ao salário.
Defiro.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão da inadimplência das verbas rescisórias e ausência de recolhimento do FGTS.
Argui como causa de pedir os atrasos salariais.
No entendimento deste Juízo, o não pagamento das verbas rescisórias, bem irregularidade do FGTS, não geram prejuízos ao patrimônio imaterial, consoante tese prevalecente n. 1 do TRT da 1ª Região.
Em relação aos atrasos salariais,
por outro lado, a posição jurídica é diversa, diante da natureza do direito em espécie.
José Afonso Dallegrave Neto (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho) traz o seguinte conceito sobre dano moral: O dano moral se caracteriza pela simples violação de um direito geral da personalidade, sendo a dor, tristeza ou desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção homonis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo.
O dano moral é experimentado quando há violação aos direitos da personalidade, que significam aqueles ligados a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física da vítima.
A finalidade do salário está prevista analogicamente no art. 7º da Constituição Federal: necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
O art. 459, §1º da CLT preconiza que o pagamento da remuneração deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Pela natureza da contraprestação ao trabalho, entendo que o atraso ou inadimplemento é causa suficiente para ensejar violação aos direitos da personalidade.
A indenização por dano moral tem finalidade compensatória, preventiva e pedagógica.
Não serve para promover o enriquecimento da vítima, tampouco ruina do ofensor.
O montante é balizado pela gravidade, poderio econômico, condição pessoal, grau de culpa etc.
Julgo procedente em parte e condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 de indenização por dano moral pelos atrasos salariais.
JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento que não pode arcar com as despesas processuais sem que isso implique em comprometimento do seu próprio sustento ou dos seus.
A considerar o salário inferior a 40% do teto do regime geral de previdência social, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido na fase de liquidação a título de honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 791-A, caput e §2º da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017).
ESTIMATIVA No entendimento deste magistrado, ressalvadas as posições divergentes, a Corte Trabalhista apenas dispensou a apresentação de cálculos.
Do contrário, não teria qualquer sentido exigir pedidos líquidos e permitir que fossem apresentados valores em descompasso com a lide.
Os artigos do Código de Processo Civil, 291 a 293, em nenhum momento autorizou que o valor da causa esteja dissonante do direito pleiteado, tanto que no art. 292 fala que a quantia do pedido será: a ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Como existe regramento expresso acerca do tema, não há como não limitar a condenação ao que foi requerido na exordial, sob pena de ferir o princípio da estabilidade da lide, ressalvadas, claro, as hipóteses legais contidas no art. 322, § 1º, do CPC.
Entendo, portanto, que a liquidação deverá obedecer aos valores indicados na peça vestibular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo Civil permitem sejam opostos embargos de declaração para suprir algum defeito em decisão judicial, quando apresentar omissão, contradição, obscuridade e erro material.
A parte, no entanto, deve demonstrar que realmente houve o vício apontado na sentença, sob pena de arcar com as penalidades previstas na lei.
O magistrado é terceiro e não participou dos fatos que ensejaram a propositura da demanda.
Tudo que o Poder Judiciário conhece é aquilo que lhe é contado e provado nos autos.
Nesse sentido, é possível que uma decisão judicial, ressalvadas as hipóteses de matéria de direito, gere descontentamento às partes em razão de algo que ela repute não ter acontecido ou ter acontecido e não ser reconhecido.
Entretanto, a solução jurisdicional apresentada, à luz da instrução processual, é aquela mais adequada ao caso concreto.
Dito isso, este Juízo esclarece que os fundamentos e provas aduzidos pelos litigantes capazes de infirmar a conclusão foram devidamente apreciados, não existindo qualquer omissão, contradição e obscuridade.
Na hipótese da parte discordar da solução, o remédio a ser apresentado deverá ser o recurso ordinário, cujo objeto é impugnar a decisão de primeiro grau.
Assim, advirto que a apresentação de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, ou seja, para discutir o acerto desta decisão, será passível de penalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MARINALDA ARAUJO PEREIRA em face de AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA, para condenar a reclamada nas verbas descritas na fundamentação, que integrará a sentença para todos os fins legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Liquidação por cálculos (art.879 da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58.
Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 363 também do TST.
Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368, II do TST.
Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
IZABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA -
19/02/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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18/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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17/02/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/02/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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17/02/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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28/01/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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28/01/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/01/2025 12:09
Audiência una realizada (27/01/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/12/2024 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/12/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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30/11/2024 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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08/11/2024 14:05
Expedido(a) mandado a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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08/11/2024 14:05
Expedido(a) mandado a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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08/11/2024 14:05
Expedido(a) mandado a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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17/10/2024 13:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/10/2024 14:59
Audiência una designada (27/01/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/10/2024 14:59
Audiência una realizada (16/10/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) AMW UNIAO BARTO SAO GONCALO LTDA
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28/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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28/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARINALDA ARAUJO PEREIRA em 27/08/2024
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19/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDA ARAUJO PEREIRA
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16/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/08/2024 08:11
Audiência una designada (16/10/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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