TRT1 - 0101086-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:38
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 10:38
Transitado em julgado em 07/03/2025
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18/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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18/03/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/03/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A em 07/03/2025
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18/02/2025 12:01
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADOR DO TRABALHO JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a08799c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A AUTORIDADE COATORA: Desembargador do Trabalho José Luis Campos Xavier DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, impetrado por QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A em face de ato praticado pelo EXMO.
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER nos autos do processo Embargos de Terceiro ET-0100130-60.2023.5.01.0059, em que são partes a Impetrante como executada e ROSEMERI LOPES GONÇALVES como exequente.
Sustenta a Impetrante, que em 28/6/2023 opôs Embargos de Terceiro nos autos daquela ação, tendo havido a expedição de mandado de penhora do veículo automotor de placa EVP7662, Marca/Modelo I/KIA K2500 HD, ano 2011, chassi nº KNCSHX73AB7591815, indicado pela exequente Rosemeri Lopes Goncalves nos autos da ação matriz ATOrd-0100025-54.2021.5.01.0059, sendo certo que referido veículo, como já era de conhecimento do DETRAN-SP, é de sua propriedade de boa-fé, que adquiriu do sócio da executada no dia 8/8/2019, data em que nem mesmo havia transitado em julgado a r. sentença e não havia ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa nem havia qualquer tipo de restrição sobre tal veículo, de modo que não se configura qualquer fraude à execução.
Aduz que na ocasião do trânsito em julgado da r. sentença e do início da presente execução, o veículo ora penhorado não mais pertencia ao sócio da empresa executada e não estava mais na posse deste, tendo sido proferida a r. decisão que transcreve em sua minuta, tendo em 7/6/2023 interposto Agravo de Petição, requerendo a reforma do r. decisão transcrita, sendo prolatado v.
Acórdão mantendo a penhora, a qual transcreve em sua exordial, restando cristalina a arbitrariedade e ilegalidade da Autoridade apontada como coatora, em desconformidade com os artigos 1.226 e 1.267 do CPC e violando seu direito líquido e certo, em decorrência da referida penhora, transcrevendo o art. 5º, inciso LXIX, da CF.
Acrescenta que em se tratando de violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, provocada ilegalmente e com abuso de poder por autoridade, assim considerado o v.
Acórdão da lavra do Exmo.
Desembargador da E. 2ª Turma deste E.
Regional, bem como não se tratar de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 5º da Lei n° 12.016/09, é cabível o presente Mandado de Segurança, visto que impetrado tempestivamente, nos termos do art. 23 daquele diploma legal.
Assevera que a determinação contida no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a obrigatoriedade de registro das alterações de propriedade dos veículos automotores perante os órgãos de trânsito, tem caráter meramente administrativo, não tendo o poder de afastar a força do negócio jurídico celebrado e que se aperfeiçoou com a tradição do bem, antes mesmo que houvesse a distribuição da ação trabalhista matriz, nesse sentido rezando os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, que traz a exame em sua exordial e jurisprudência que entende ser pertinente.
Informa que a ação matriz foi ajuizada pela aqui Terceira Interessada em 20/1/2021 e o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 28/4/2021, data esta posterior à compra do veículo pela Impetrante, sendo certo que os documentos juntados com a exordial deste writ demonstram que a alienação ocorreu de forma justa e perfeita em 8/8/2019, estando claro e notório que o negócio jurídico ocorreu antes do ajuizamento da ação matriz, corroborando essas alegações decisões deste E.
Regional e também da 2ª Região em casos semelhantes, que julgaram procedentes Embargos de Terceiro por ela opostos, conforme transcrições parciais dos referidos julgados que traz a exame em sua exordial.
Requer seja sanada a violação quanto ao pleito mencionado, uma vez que está claro e notório que a ausência de transferência administrativa no órgão competente DETRAN não pode lhe prejudicar, sendo terceira de boa-fé, porquanto se trata de venda de bem móvel, em que a transferência ocorre com a sua tradição, nos termos do que dispõem os artigos 1226 e 1267 do CCB, estando cabalmente demonstrada a violação expressa ao seu direito, devendo seu declarado nulo o v.
Acórdão prolatado pela E. 2ª Turma, mantendo a impenhorabilidade do bem adquirido de boa-fé.
Conclui requerendo, ante a demonstração da ocorrência da ilegalidade contida no v.
Acórdão prolatado pela E. 2ª Turma deste E.
Regional e pela Autoridade apontada como coatora, que atuou como Relator de seu Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, que seja recebido e autuado o presente mandamus, processando-o na forma da lei, concedendo-lhe suspensivo e também à r. decisão de primeiro grau, que deferiu a penhora de seu veículo e consequentemente libere-o da restrição judicial, notificando-se o Impetrado para, se assim desejar, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-se ao final e definitivamente a segurança, para retificação da decisão proferida nos autos da ação matriz.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre observamos que o ato impugnado, conforme confessa expressamente a Impetrante em sua exordial, seria o v.
Acórdão prolatado em seu Agravo de Petição, da lavra do Exmo.
Desembargador José Luis Campos Xavier da 2ª Turma deste E.
Regional (processo TRT-AP-0100130-60.2023. 5.01.0059), interposto em face de r. decisão proferida em seus Embargos de Terceiro, estes por sua vez opostos em face de penhora promovida pelo Juízo de primeiro grau, com vistas a satisfazer crédito reconhecido em favor da Terceira Interessada.
Pois bem.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual, ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante cassar o v.
Acórdão prolatado em seu Agravo de Petição, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque em se tratando o ato impugnado de v.
Acórdão prolatado por Turma deste E.
Regional, a hipótese seria de interposição de recurso para a instância ad quem, do que não se tem notícia nestes autos.
Neste passo o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também, os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais), ora arbitrado à causa, por não indicado na inicial, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o disposto no art. 7º da Portaria nº 75 do MF.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se.
CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A -
17/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A
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17/02/2025 12:52
Proferida decisão
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17/02/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101086-88.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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