TRT1 - 0100200-08.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 19/08/2025
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13/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CELIA REGINA GOMES QUEIROZ em 12/08/2025
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01/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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31/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GOMES QUEIROZ
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31/07/2025 10:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELIA REGINA GOMES QUEIROZ sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 23/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELIA REGINA GOMES QUEIROZ em 12/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 10/06/2025
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30/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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29/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GOMES QUEIROZ
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29/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CELIA REGINA GOMES QUEIROZ em 21/05/2025
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07/05/2025 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c5094 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário S E N T E N Ç A RELATÓRIO Ajuizada reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as parcelas devidas em virtude do contrato de trabalho em vigência, com documentos.
Conciliação recusada.
Contestação com documentos dos quais teve vista a parte autora, reportando-se aos elementos da inicial.
Alçada fixada no valor da petição inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que parte autgora não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. PROGRESSÃO HORIZONTAL - TRIÊNIOS Incontroverso que a parte autora foi contratada como celetista quando vigiam a Lei Orgânica Municipal promulgada em 1990 e a Lei Municipal nº 2.646/94, cujo artigo 6º garantia aos servidores – estatutários e celetistas - progressão horizontal, consistente no aumento automático de 5%, a cada 3 anos de serviço (triênios).
A parte autora, todavia, jamais se beneficiou dessa progressão horizontal.
A Lei Municipal nº 2.646/94 permanece em vigência; a Lei Orgânica Municipal de 1990 foi revogada pela nova Lei Orgânica Municipal, em 2018.
De acordo com o libelo, o Município réu indefere os requerimentos de cômputo dos triênios sob o fundamento de que a nova Lei Orgânica, promulgada em 2018, divergindo da antiga datada de 05/04/1990, denega aos servidores celetistas os direitos reconhecidos aos estatutários, dentre os quais os referidos triênios.
Invocando a Súmula 51, I, do TST (“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”), a autora aduz que as novas regras, que diferenciam servidores estatutários dos celetistas e concedem benefícios previstos em plano de carreira apenas àqueles primeiros só podem ser aplicadas aos novos servidores admitidos após a promulgação da Lei Orgânica Municipal de 2018.
Argumenta a reclamante que, no seu caso, por força da supracitada súmula, permanece aplicável a antiga Lei Orgânica Municipal de 1990, que não distingue servidores estatutários e celetistas para concessão dos triênios previstos pela Lei Municipal nº 2.646/94.
Em resposta, a reclamada argui a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, por força da tese fixada pelo Tema 1143 do STF, de repercussão geral: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
A parcela pretendida não encontra amparo na CLT, sequer em qualquer lei trabalhista extravagante de âmbito federal.
O direito perseguido decorre unicamente de lei editada e promulgada pelo Poder Público Municipal, dirigida aos servidores estatutários e celetistas.
Trata-se, portanto, de verba de natureza nitidamente administrativa, assegurada por legislação municipal e não pela CLT.
O STF declarou a repercussão geral dessa questão ao definir a competência material da Justiça Comum, conforme ementa in verbis: “Ementa: Direito constitucional e do trabalho.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público.
Prestação de natureza administrativa.
Competência. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2.
Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão.
Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” (STF - RE: 1288440 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) grifos nossos Em suma: apesar de a relação ser regida pela CLT, a controvérsia envolve regras previstas pela legislação municipal, motivo pelo qual compete à Justiça Comum Estadual dirimir as controvérsias com causa de pedir e pedido de natureza administrativa.
A progressão e os triênios pleiteados foram instituídos por lei complementar municipal (nº 79/2013), sem correspondência na legislação trabalhista, sendo parcela de natureza administrativa (causa de pedir e pedido previstos em norma estatutária).
Se a parcela pleiteada está prevista na CLT, a competência, por consequência lógica, é da Justiça do Trabalho.
Entretanto, se a parcela pretendia tem como origem uma norma administrativa, ou seja, não está prevista na legislação trabalhista, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Comum.
Embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas sim na norma estatutária, cuja apreciação não compõe a esfera de competência da Justiça Laboral.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: “ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIDORA CELETISTA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO REGIME DE REGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO PLENÁRIO DO STF NO RE 1.288.440, LEADING CASE DO TEMA 1.143, DE REPERCUSSÃO GERAL.
INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Discute-se no RE 1.288.440, leading case do TEMA 1.143 do STF, de repercussão geral, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pela CLT e o Poder Público envolvendo postulação de benefício de natureza tipicamente administrativa, tendo o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Roberto Barroso, proposto fixação de tese no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes daquela Suprema Corte.
Nesse caso, a discussão quanto à natureza do regime jurídico de regência da parte autora é absolutamente irrelevante, pois a competência será determinada pela natureza da pretensão.
Tratando-se de pedido de vantagem de natureza administrativa, como é a hipótese dos autos, a competência material se firma em favor da Justiça Comum.
Dessa forma, impõe-se declarar a incompetência material desta Justiça do Trabalho e suscitar o conflito negativo de competência.
Recurso provido.” (TRT-13 - ROT: 00002858820225130016, Data de Julgamento: 11/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) grifos nossos “INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 1143 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (Tema 1.143), fixou a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento de causas envolvendo servidor celetista que busca parcela de natureza administrativa.
Incompetência material da Justiça do Trabalho reconhecida.” (TRT-18 - ROT: 00106027220235180081, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) “PEDIDO BASEADO EM NORMA INTERNA DE EMPRESA .SERVIDOR CELETISTA.
EMPRESA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DO STF.
Se o pedido é baseado em norma interna da ré, portanto de caráter administrativo, dada a natureza jurídica da empresa pública, integrante da administração indireta, a competência é da Justiça Comum, em observância à tese fixada pelo STF no Tema 1143 de repercussão geral.” (TRT-18 - ROT: 00112151720235180009, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) No mais, a repercussão geral gera os mesmos efeitos que a súmula vinculante, na medida em que obriga que a decisão seja aplicada pelos tribunais de origem, impedidos de remeter casos semelhantes ao Supremo.
Essa medida, aliás, atende aos princípios da economia, segurança e celeridade processual, dispensando a necessidade da edição de súmula vinculante específica sobre o assunto. A competência do juiz julgador constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Incompetente o juiz, incide, por óbvio, o artigo 485 do CPC.
Acolhe-se a preliminar suscitada na defesa, declarando-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide.
Remetam-se os autos ao Juízo competente (Justiça Estadual), na forma do artigo 64 § 3º do CPC.
DISPOSITIVO Acolhe-se a preliminar suscitada na defesa, declarando-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Partes cientes (Súmula 197 do C.
TST).
E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETICIA ABDALLA Juíza Titular NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA GOMES QUEIROZ -
06/05/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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06/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GOMES QUEIROZ
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06/05/2025 16:11
Acolhida a exceção de incompetência
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06/05/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/05/2025 15:20
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/04/2025 17:42
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 16:05 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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31/03/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 19/03/2025
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CELIA REGINA GOMES QUEIROZ em 26/02/2025
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae9793 proferido nos autos. lclc DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se/cite-se para ciência da audiência UNA por sistema de videoconferência/tele presencial.
A reclamada deverá juntar contestação conforme art. 847 § único da CLT.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para o dia 15/04/2025 às 16h05min.
Dados do convite da audiência: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090?pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Intime-se o patrono da parte autora via DEJT e cite-se o réu (Município) VIA SISTEMA.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA GOMES QUEIROZ -
17/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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17/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GOMES QUEIROZ
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17/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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17/02/2025 09:24
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 16:05 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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15/02/2025 21:28
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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14/02/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100200-08.2025.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
12/02/2025 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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