TRT1 - 0000180-55.2011.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8746676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIENE OLIVEIRA MATOS DA TRINDADE -
21/03/2022 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/03/2022 19:09
Proferida decisão
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16/03/2022 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA em 14/03/2022
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15/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA em 14/03/2022
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10/02/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA
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10/02/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA
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05/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO CORREA SOUTO em 04/02/2022
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05/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA em 04/02/2022
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05/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA em 04/02/2022
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05/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de ALTM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA. em 04/02/2022
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14/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de WANTUIL DA SILVA MASCARENHAS em 13/12/2021
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14/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO em 13/12/2021
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14/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de HELIO SOUZA DA TRINDADE em 13/12/2021
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30/11/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 30/11/2021
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30/11/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CORREA SOUTO
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29/11/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA
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29/11/2021 13:27
Expedido(a) edital a(o) WANTUIL DA SILVA MASCARENHAS
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29/11/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA
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29/11/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALTM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA.
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29/11/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO
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29/11/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA DA TRINDADE
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25/11/2021 12:46
Conhecido o recurso de HELIO SOUZA DA TRINDADE - CPF: *96.***.*20-25 e não provido
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06/11/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2021
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05/11/2021 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:33
Incluído em pauta o processo para 17/11/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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18/10/2021 20:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2021 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/08/2021 14:08
Proferida decisão
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06/08/2021 15:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/06/2021 10:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/08/2020 14:37
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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17/06/2020 17:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/06/2020 16:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/06/2020 18:48
Proferida decisão
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05/06/2020 15:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/06/2020 15:47
Encerrada a conclusão
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05/06/2020 15:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/06/2020 16:44
Encerrada a conclusão
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02/06/2020 16:34
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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20/04/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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