TRT1 - 0100176-96.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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28/08/2025 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/08/2025 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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28/08/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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27/08/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/08/2025 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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01/08/2025 12:33
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - Estado do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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29/07/2025 11:40
Audiência una realizada (29/07/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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28/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/05/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição audiência telepresencial - ERJ)
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28/05/2025 10:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação do ERJ)
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27/05/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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14/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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09/05/2025 09:30
Audiência una designada (29/07/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 25/02/2025
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17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997be08 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.
São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Pois bem, na hipótese dos autos, tendo em vista o aviso prévio juntado, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa, defere-se a tutela provisória.
Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante.
Trata-se de ordem judicial que deve ser cumprida independentemente da opção do trabalhador pelo saque aniversário. Informações necessárias: Empregado: MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS CTPS: Digital PIS: *26.***.*62-43 CPF: *69.***.*61-76 Empregador: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG CNPJ: 03.***.***/0001-70 Data de admissão: 01/08/2014 Data de saída: 26/02/2023 Inclua-se o feito em pauta de iniciais.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. ******************************************************************* Pois bem, não existem, até agora nos autos, elementos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa.
Indefere-se, portanto, a tutela provisória requerida. NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS -
14/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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14/02/2025 10:31
Concedida a tutela provisória de evidência de MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS
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14/02/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100176-96.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
12/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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