TRT1 - 0100323-29.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:26
Arquivados os autos definitivamente
-
14/02/2025 16:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 456,82)
-
14/02/2025 16:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.556,31)
-
14/02/2025 16:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 8.812,12)
-
07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de JHONATAN DA CRUZ MANOEL em 06/02/2025
-
16/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE
-
15/01/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT
-
15/01/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
15/01/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
15/01/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
15/01/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
26/11/2024 07:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 14:24
Expedido(a) alvará a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
15/07/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de JHONATAN DA CRUZ MANOEL em 02/07/2024
-
25/06/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c7587 proferida nos autos.
DECISÃOMuito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$1.035,91, deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 17 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 17/06/2024.Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.Contribuição previdenciária já quitada conforme id 7a8a26b.Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$2.596,69, bem como ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$456,82, através do depósito judicial de ID 63c6ebc e ID 2645e37.Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor.afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE
-
22/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT
-
22/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
22/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
22/06/2024 14:53
Proferida decisão
-
21/06/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
21/06/2024 09:26
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
31/05/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
10/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
10/05/2024 16:26
Encerrada a conclusão
-
08/05/2024 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
08/05/2024 22:58
Iniciada a execução
-
08/05/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 16:04
Transitado em julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de JHONATAN DA CRUZ MANOEL em 09/04/2024
-
03/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de JHONATAN DA CRUZ MANOEL em 02/04/2024
-
22/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
20/03/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE
-
20/03/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT
-
20/03/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
20/03/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
20/03/2024 17:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
18/03/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
-
16/03/2024 08:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
13/03/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE
-
13/03/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT
-
13/03/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
13/03/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
13/03/2024 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 266,55
-
13/03/2024 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
04/03/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
04/03/2024 08:30
Audiência de instrução realizada (27/02/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 07:17
Audiência de instrução designada (27/02/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 12:50
Audiência inicial realizada (29/08/2023 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
11/07/2023 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2023 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
24/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
23/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
23/06/2023 12:56
Audiência inicial designada (29/08/2023 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2023 11:16
Juntada a petição de Contestação
-
15/06/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
07/06/2023 15:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/06/2023 13:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/06/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/06/2023 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2023 08:13
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2023 08:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
10/05/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DA CRUZ MANOEL
-
10/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE
-
10/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) WONDERFULL MY LIFESTYLE RESORT
-
10/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
-
09/05/2023 11:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/06/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
03/05/2023 09:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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