TRT1 - 0101156-04.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:26
Arquivados os autos definitivamente
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14/01/2025 09:26
Transitado em julgado em 02/12/2024
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11/12/2024 15:04
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de Vania Gloria Anthonini Clemente em 22/07/2024
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22/07/2024 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 05:14
Expedido(a) intimação a(o) Vania Gloria Anthonini Clemente
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09/07/2024 05:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERA LUCIA RIGUEIRA sem efeito suspensivo
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de Vania Gloria Anthonini Clemente em 08/07/2024
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07/07/2024 19:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/07/2024 19:05
Encerrada a conclusão
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07/07/2024 19:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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07/07/2024 19:05
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/06/2024 09:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac0cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VERA LUCIA RIGUEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de VANIA GLORIA ANTHONINI CLEMENTE pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício, por ter trabalhado como empregada e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias.Afirma que percebia o valor em média de R$ 1.700,00 mensais, , e sua jornada de trabalho era terça, quarta e sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada.A Constituição Federal, em seu Art. 7º, previu expressamente o prazo prescricional à Ação Trabalhista, nos seguintes termos: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; De modo que não havendo distinção onde a lei não distingue, ele também se aplica aos trabalhadores domésticos; sendo acolhida a prescrição quinquenal, sendo sepultadas todas as pretensões anteriores a 11 de dezembro de 2.018. Em depoimento, que se encontra gravado, apesar da autora ser orientada pelo julgador de que antes de qualquer resposta, entendesse bem as perguntas e só respondesse ao que lhe fora perguntado; no caso se ela trabalhou em outro local quando trabalhava para reclamada em primeiro lugar disse que trabalhou para o filho da reclamada um dia e depois novamente reindagada sobre tais fatos disse que não. Tal conduta revela uma nítida tentativa de esquivar-se de responder ao questionamento do juízo, atraindo a regra dos artigos 385 e 386, ambos do CPC, implicando em confissão ficta, gerando presunção de veracidade em favo da defesa. Não obstante a presença da pessoalidade e onerosidade, à mingua de qualquer elemento de prova em sentido contrário, fica o juízo convencido acerca da ausência de qualquer subordinação jurídica, pois, pelo visto, a autora tinha tempo para trabalhar em outros locais, podendo ser até na casa do filho do reclamado, pelo visto, sendo remunerado, tendo total liberdade para comparecer em um dia ou não de modo a não causar nenhum prejuízo seja para parte autora na execução dos serviços, seja na parte do reclamada como tomador desses serviços, vem como para os terceiros envolvidos na prestação do serviço de diarista. Improsperam todas as suas pretensões e indeferido o principal o mesmo destino resta ao acessório.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixohonorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA RIGUEIRA em face de VANIA GLORIA ANTHONINI CLEMENTEDefere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.Custas de R$ 1.528,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.422,28, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) Vania Gloria Anthonini Clemente
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24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA RIGUEIRA
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24/06/2024 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.528,45
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24/06/2024 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERA LUCIA RIGUEIRA
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10/04/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/04/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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03/02/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) VANIA GLORIA ANTHONINI CLEMENTE
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03/02/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) VERA LUCIA RIGUEIRA
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18/12/2023 10:56
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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