TRT1 - 0100683-74.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de KAMILA SILVA DE LIMA em 24/06/2025
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13/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc42e68 proferida nos autos.
Aguardem-se os próximos cinco pagamentos, a serem feitos diretamente na conta bancária informada. Tudo cumprido, retornem-me para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA -
11/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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11/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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11/06/2025 10:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/06/2025 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/06/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/06/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de KAMILA SILVA DE LIMA em 27/05/2025
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19/05/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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16/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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16/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53c431 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Após ter sido instada a proceder à garantia do Juízo, a ré deposita o equivalente a 30% do valor do crédito exequendo, invocando o disposto no art. 916 do NCPC.
Requer, desta forma, seja-lhe deferido o parcelamento da dívida. Entendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o direito potestativo previsto no supracitado dispositivo legal, nos termos dos arts. 769 C/C 889 da CLT.
Frise-se, portanto, que o pedido ora feito pela reclamada implica reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução. Assim, recebo o depósito efetuado e, por incontroverso, determino a expedição de alvará ao reclamante pelo valor do depósito ora juntado aos autos.
Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará e da presente decisão. As verbas de INSS, custas e IR deverão ser recolhidas em guias próprias, para não se confundirem com o principal devido ao exequente. Aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, e cujos depósitos DEVERÃO ser feitos diretamente na conta bancária que vier a ser indicada pelo autor, em no máximo todo dia 19 de cada mês.
Em caso de inadimplência, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do NCPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAMILA SILVA DE LIMA -
07/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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07/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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07/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/05/2025 09:35
Iniciada a execução
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06/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27269b4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de Id. d9e665d, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 23.921,33 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 2.392,13 TOTAL: R$ 26.313,46 Deduzido do depósito recursal atualizado, no valor de R$ 13.364,54, restam ainda devidos R$ 12.948,92.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal.
Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA -
25/04/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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25/04/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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25/04/2025 16:10
Homologada a liquidação
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25/04/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/03/2025 10:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/03/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/02/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/02/2025 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
-
10/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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10/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/02/2025 21:25
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 21:25
Transitado em julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 21:24
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/02/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 10:41
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2024 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2024 14:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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06/08/2024 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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01/08/2024 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de KAMILA SILVA DE LIMA em 31/07/2024
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31/07/2024 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df33ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVOIsso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, conheço, mas não acolho os embargos de declaração da reclamada.Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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17/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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17/07/2024 13:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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09/07/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/07/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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08/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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05/07/2024 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb6e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KAMILA SILVA DE LIMA em face de ISV - INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA., decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024. Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho Substituta LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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27/06/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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27/06/2024 21:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/06/2024 21:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de KAMILA SILVA DE LIMA
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27/06/2024 21:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a KAMILA SILVA DE LIMA
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27/06/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/05/2024 08:43
Audiência de instrução realizada (21/05/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 12:29
Juntada a petição de Réplica
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24/11/2023 07:37
Audiência de instrução designada (21/05/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 14:33
Audiência inicial realizada (23/11/2023 09:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 17:02
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2023 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA em 06/09/2023
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07/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de KAMILA SILVA DE LIMA em 06/09/2023
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24/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de KAMILA SILVA DE LIMA em 23/08/2023
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16/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ISV - INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR CAMPO GRANDE LTDA
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15/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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15/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA SILVA DE LIMA
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09/08/2023 14:29
Audiência inicial designada (23/11/2023 09:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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