TRT1 - 0102429-76.2017.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 20:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138f35a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora #id:6093bed, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração #id:b095ea5), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/02/2025
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26/02/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdb865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. DECIDO: 1.
Relatório O reclamante apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida.
Aduz que a decisão apresenta omissões e contradições. É o relatório. 2.
Admissibilidade Oposta a medida a tempo e modo, conheço-a. 3.
Mérito Alega o embargante que a sentença teria incorrido em omissões e contradições ao julgar improcedentes os pedidos. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Verifica-se, na verdade, que o embargante pretende, tão-somente, a revisão do julgado, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Basta ver os termos dos embargos e que são questionados praticamente quase todos os tópicos da sentença. Esclareça-se que a decisão não é um diálogo entre o Juiz e as partes ou seus advogados.
Se o Juiz fundamentou a sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes.
Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio.
A Constituição Federal exige apenas fundamentação, e não a fundamentação correta ou que atenda à tese de parte. De fato, o magistrado não precisa rebater um a um os argumentos das partes, ainda mais os totalmente irrelevantes, mas somente fundamentar juridicamente a decisão, enfrentando os argumentos capazes de infirmara decisão adotada, o que foi devidamente cumprido.
Nesse sentido, aliás, o STJ em julgado, já na vigência do CPC/2015, assim estabeleceu: “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, Relatora Ministra DivaMalerbi, DJe 15/06/2016)”.
Cumpre ressalta, ainda, que o prequestionamento não encontra amparo em relação às decisões de primeiro grau de jurisdição, apenas sendo necessário no que tange aos recursos considerados extraordinários (revista e extraordinário), pois o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal toda a matéria objeto de recurso (S. 393/TST) Quanto ao tópico da fundamentação da sentença “INTERVALO E ADICIONAL AHRA”, observo que não há propriamente contradição, mas sim erro material no parágrafo “Nada a prover quanto ao período anterior, tendo em vista o marco prescricional em 09/03/2018.”. Destarte, acolho os embargos para corrigir erro material, adequando-se o mencionado parágrafo, passando a constar o quanto segue: “Decido quanto ao período anterior (09/11/2012 – marco prescricional - a 10/11/2017). Pelo mesmo raciocínio dos acórdãos acima citados, sendo mais benéfico o instrumento coletivo, este deve prevalecer.
Note-se que há pedido relativo à natureza jurídica da parcela, mas não há pedido de declaração de nulidade da norma coletiva, não podendo o juízo declará-la de ofício, sequer havendo alegação de vício do negócio jurídico (art. 611-A, § 2 , CLT).
Assim, tem decidido o E.
TRT1 (...): Assim, acolho em parte os embargos opostos pelo autor para sanar o erro material configurado em relação ao tópico da fundamentação da sentença “INTERVALO E ADICIONAL AHRA”. 4.
Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar o erro material existente na fundamentação da sentença, conforme fundamentação supra, a qual fica fazendo parte integrante da sentença (artigo 897-A da CLT).
Intimem-se as partes.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA -
12/02/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/02/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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12/02/2025 00:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
-
18/09/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
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17/09/2024 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2024
-
23/08/2024 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 01:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/08/2024 01:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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14/08/2024 01:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,00
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14/08/2024 01:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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14/08/2024 01:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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11/12/2023 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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08/12/2023 13:34
Audiência de instrução realizada (07/12/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/12/2023 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/11/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
-
28/11/2023 16:17
Audiência de instrução designada (07/12/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2023 16:17
Audiência de instrução cancelada (30/11/2023 13:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/11/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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23/11/2023 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/11/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
-
13/11/2023 10:33
Audiência de instrução designada (30/11/2023 13:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/11/2023 10:32
Audiência de instrução cancelada (30/11/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2023 10:32
Audiência de instrução designada (30/11/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/11/2023 22:50
Audiência de instrução cancelada (13/11/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 00:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/10/2023 00:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
-
31/10/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/10/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
-
06/10/2023 10:47
Audiência de instrução designada (13/11/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 03:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/09/2023 03:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/09/2023 03:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2018 13:25
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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13/12/2018 12:45
Audiência instrução realizada (12/12/2018 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2018 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2018 09:34
Audiência instrução designada (12/12/2018 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/06/2018 10:13
Audiência una realizada (20/06/2018 09:50 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2018 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2018 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2018 14:43
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2018 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2018 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2018 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2017 15:30
Audiência una designada (20/06/2018 09:50 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/11/2017 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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