TRT1 - 0101361-18.2019.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:37
Arquivados os autos definitivamente
-
01/07/2025 13:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.252,92)
-
01/07/2025 13:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 22.529,17)
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 17/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
03/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
03/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
03/06/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
09/09/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 14:24
Expedido(a) alvará a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
23/07/2024 14:24
Expedido(a) alvará a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
08/07/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 02/07/2024
-
25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b925401 proferida nos autos.
DECISÃOMuito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$1.678,96 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 07 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 07/07/2024.Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$12.455,43, bem como ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$2.252,92, através do depósitos judiciais de ID 82bcfdc, ID 58731ac, ID 75ed04b, ID b3916a7 .Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor.afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
22/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
22/06/2024 14:59
Proferida decisão
-
21/06/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
21/06/2024 10:58
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
10/06/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
04/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
04/06/2024 10:24
Iniciada a execução
-
04/06/2024 10:24
Transitado em julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 07:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/10/2022 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/10/2022 23:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 14/10/2022
-
12/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
11/10/2022 15:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MEGANOBRE CAFE LTDA sem efeito suspensivo
-
11/10/2022 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
11/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 10/10/2022
-
10/10/2022 16:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
28/09/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
26/09/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
26/09/2022 16:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEGANOBRE CAFE LTDA
-
26/09/2022 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
23/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 22/09/2022
-
22/09/2022 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
14/09/2022 01:53
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:53
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 13/09/2022
-
10/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
09/09/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
09/09/2022 10:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEGANOBRE CAFE LTDA
-
08/09/2022 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
08/09/2022 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
30/08/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
30/08/2022 08:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de MEGANOBRE CAFE LTDA
-
26/08/2022 08:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
25/08/2022 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
18/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
16/08/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
16/08/2022 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 605,20
-
16/08/2022 18:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
16/08/2022 18:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
03/08/2022 00:56
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:56
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 02/08/2022
-
22/07/2022 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
21/07/2022 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestao ofício INSS)
-
21/07/2022 11:17
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA AUTORA)
-
21/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
20/07/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
05/06/2022 07:13
Expedido(a) ofício a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
30/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 20/05/2022
-
20/05/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
20/05/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
12/05/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
12/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
11/05/2022 12:11
Encerrada a conclusão
-
04/05/2022 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 06/04/2022
-
06/04/2022 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
29/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
12/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 11/03/2022
-
27/02/2022 11:58
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA AUTORA)
-
22/02/2022 02:51
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 21/02/2022
-
22/02/2022 02:51
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 21/02/2022
-
22/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
21/02/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
21/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
18/02/2022 14:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/02/2022 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
08/02/2022 00:49
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:49
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 07/02/2022
-
11/01/2022 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2022
-
11/01/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:53
Expedido(a) edital a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
10/01/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
10/01/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
10/01/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
10/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 09/12/2021
-
23/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
20/11/2021 11:24
Juntada a petição de Manifestação (AUTORA REQUER CITAÇÃO)
-
20/11/2021 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta)
-
18/11/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
-
17/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
09/11/2021 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/06/2020 19:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2020 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2020 12:59
Expedido(a) mandado a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
30/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
28/06/2020 23:40
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO)
-
25/06/2020 01:05
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 24/06/2020
-
13/05/2020 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
-
12/05/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
02/04/2020 11:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
01/04/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:55
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
22/03/2020 12:22
Juntada a petição de Manifestação (REQUER PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO )
-
17/12/2019 13:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
14/12/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100741-93.2019.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2019 17:07
Processo nº 0100056-20.2024.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cezar Gomes Lameirao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2024 08:43
Processo nº 0101159-56.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Felippe Chelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 11:00
Processo nº 0101159-56.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Felippe Chelles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 09:17
Processo nº 0101361-18.2019.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Gato Placido
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2022 14:01