TRT1 - 0101361-18.2019.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b925401 proferida nos autos.
DECISÃOMuito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$1.678,96 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 07 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 07/07/2024.Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$12.455,43, bem como ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$2.252,92, através do depósitos judiciais de ID 82bcfdc, ID 58731ac, ID 75ed04b, ID b3916a7 .Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor.afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/06/2024 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 03/06/2024
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18/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
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17/05/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
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10/05/2024 15:24
Conhecido o recurso de MEGANOBRE CAFE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 e não provido
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18/04/2024 21:48
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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10/04/2024 06:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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18/01/2024 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2023 23:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/09/2023 23:03
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de CRISLAYNE BELO DA SILVA em 26/09/2023
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27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MEGANOBRE CAFE LTDA em 26/09/2023
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14/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISLAYNE BELO DA SILVA
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13/09/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MEGANOBRE CAFE LTDA
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08/09/2023 10:23
Conhecido o recurso de MEGANOBRE CAFE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 e provido
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05/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2023
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04/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 09:30 EM MESA GZFB ()
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21/07/2023 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2022 13:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/11/2022 13:17
Encerrada a conclusão
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25/10/2022 23:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/10/2022 23:07
Encerrada a conclusão
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24/10/2022 17:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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