TRT1 - 0100167-13.2021.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMEU DE ATAIDE SOARES em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMEU DE ATAIDE SOARES em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
-
19/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE ATAIDE SOARES
-
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE ATAIDE SOARES
-
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/02/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/02/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/02/2025 12:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392de0b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 2. ROMEU DE ATAIDE SOARES 3. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8036/1990, artigo 18; artigo 26; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isso porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 932. - divergência jurisprudencial. contrariedade ao artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Verifica-se o seguinte registro no acórdão: "Ao interpor o seu recurso ordinário, a 2ª Demandada apresentou apólice de seguro garantia judicial.
Todavia, o recurso não merece ser conhecido.
Eis o teor da cláusula 4, da apólice de seguro garantia apresentada pela 2ª Ré: "4.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E ALTERAÇÕES DA APÓLICE 4.1.
As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1.
Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2.
Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2.
Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (fl. 1.309 - g.n.) Como se vê, a "renovação da garantia" é "até o julgamento do Recurso Garantido".
Porém, nos termos do art. 2º, item XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a cláusula de renovação automática consiste na "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET" (g.n.).
O art. 3º do multicitado Ato Conjunto prevê que a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada a observância de determinados requisitos, dentre eles, a "X - cláusula de renovação automática".
Diante da inexistência de cláusula de renovação automática da apólice, "enquanto durar o processo judicial garantido", não está devidamente garantido o Juízo.
Assim, nos termos do art. 6º, inc.
II, do referido Ato Conjunto, não conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada, por deserção." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5, LV, da Constituição Federal, porquanto a exigência estampada no acórdão não encontra amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /AMCM/2033/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROMEU DE ATAIDE SOARES -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE ATAIDE SOARES
-
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2025 14:40
Admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 23:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 23:46
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROMEU DE ATAIDE SOARES em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/09/2024 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE ATAIDE SOARES
-
15/08/2024 08:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
-
15/08/2024 08:20
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
-
15/08/2024 08:20
Conhecido o recurso de ROMEU DE ATAIDE SOARES - CPF: *78.***.*29-28 e provido em parte
-
13/08/2024 07:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/07/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
29/07/2024 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/07/2024 09:29
Retirado de pauta o processo
-
05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
01/07/2024 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/04/2024 19:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
08/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100173-44.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 09:43
Processo nº 0100173-44.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julyana Lira Cortes Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2024 14:23
Processo nº 0101046-09.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Antonio Borges Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:41
Processo nº 0100167-13.2021.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eymard Duarte Tibaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2021 17:29
Processo nº 0100167-13.2021.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:10