TRT1 - 0101159-56.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 08:22
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/07/2024 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb1f46 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) d44d993. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JESUEL DE SA
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20/07/2024 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/07/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/07/2024 22:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/07/2024 22:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/07/2024
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05/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2024 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESUEL DE SA sem efeito suspensivo
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04/07/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/07/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d9c39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicialDA PRESCRIÇÃOSegundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Republicana, prescrevem as pretensões trabalhistas no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.Arguida a tempo e modo regulares, declaro prescritas as pretensões anteriores a 12/12/2018. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PCCSAduz o autor que possui contrato de trabalho ativo junto à reclamada, com data de inicio em 03/03/1988. Com efeito, alega que a presente lide trata de descumprimento da revisão do PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho por parte da reclamada. Em defesa, a reclamada alegou que a Comlurb recebe, regularmente, recursos financeiros, provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e que o quadro acionário da Comlurb tem predominância massiva de participações públicas, sendo o Capital Social de R$ 46.171.623,81 (quarenta e seis milhões, cento e setenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), representado por 46.171.623 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralizado pelo Sócio Controlador – Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, empresas controladas pelo Município do Rio de Janeiro e terceiros:Assim, embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, a Comlurb tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante.Alega, ainda, que no caso específico da função/cargo da parte autora (GARI), insta sobrelevar que esta não faz jus ao enquadramento do PCCS/2017, não possuindo qualquer reflexo financeiro.Salienta , a parte ré que a parte autora, por estar incluída na 2ª CLASSE SALARIAL, não se enquadra no rol dos empregados contemplados pelo realinhamento na forma estabelecida pela revisão do PCCS/2017, consequentemente, deve permanecer na mesma referência salarial de ocupação e que é importante registrar que a parte autora recebeu o mencionado reajuste salarial, concedido em março de 2014, na ordem de 37% e que também obteve os aumentos concedidos através dos Acordos Coletivos de Trabalho e que desta forma não houve prejuízo à classe, em virtude na não abrangência no PCCS/2017.Dessa forma, com razão a parte ré , uma vez que a autora não faz parte da categoria beneficiada com o alegado PCCS.Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JESUEL DE SA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.Custas de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 60.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JESUEL DE SA
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24/06/2024 19:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.317,90
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24/06/2024 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESUEL DE SA
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18/04/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 23:33
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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03/02/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) JESUEL DE SA
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18/12/2023 10:57
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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