TRT1 - 0101145-54.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18df03a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a certidão da contadoria de #id:344735d e os cálculos atualizados de #id:55b6573 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 18/02/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 349.481,00 (+) IRPF a recolher: R$ 8.754,03 (+) INSS Consolidado: R$ 68.316,22 (+) Custas Judiciais: R$ 7.132,02 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 433.683,27 Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento assentado no sentido de que compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam expropriação de bens do acervo patrimonial da empresa falida.
Considerando que já houve o trânsito em julgado em relação à 1ª Reclamada, posto que o recurso pendente de julgamento diz respeito à subsidiariedade da 2ª Reclamada.
Considerando a obediência judiciária, a segurança jurídica, a paz social, além da duração razoável do processo, DETERMINO: 1) A suspensão dos atos de execução na Reclamatória Trabalhista supra, em trâmite nesta 43ª Vara do Trabalho/RJ; 2) Seja confeccionada a certidão de crédito para fins de habilitação no juízo competente, individualizando-se os créditos devidos à Fazenda Nacional, ao INSS e à Receita Federal (IR), se for o caso; 3) Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, para ciência. 4) Após, sobrestem-se os autos, conforme determinação da Corregedoria. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR FERREIRA MORI -
17/01/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR FERREIRA MORI em 18/12/2024
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR FERREIRA MORI
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02/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/11/2024 16:03
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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10/09/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/09/2024 13:07
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 09:31
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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02/08/2024 16:15
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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19/07/2024 20:14
Declarada a incompetência
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16/07/2024 18:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9dc556 proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, e tendo delimitado as matérias/valores.Autos conclusos. Luan Vasco LunaAssistente de Juiz DECISÃO PJe JTVistos, etc.1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais.2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias.3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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