TRT1 - 0100221-31.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:28
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
01/07/2025 15:28
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
01/07/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 03:22
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 03:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2025 20:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTES E CULTURA - PRODARTE em 08/05/2025
-
01/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTES E CULTURA - PRODARTE
-
31/03/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTES E CULTURA - PRODARTE em 24/03/2025
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 08:07
Expedido(a) notificação a(o) RAILANA FERREIRA DOS SANTOS
-
18/02/2025 08:07
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ARTES E CULTURA - PRODARTE
-
14/02/2025 08:46
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485a9a3 proferida nos autos.
Vistos os autos.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao emprego, alegando estar grávida no momento de sua dispensa.
Contudo, o pedido envolve o reconhecimento prévio do vínculo empregatício, requisito essencial para a concessão da estabilidade gestacional.
Trata-se, portanto, de questão que demanda cognição exauriente, sendo incompatível com o deferimento da tutela antecipada.
Diante disso, indefiro o pedido.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se as partes para ciência. MARICA/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAILANA FERREIRA DOS SANTOS -
13/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RAILANA FERREIRA DOS SANTOS
-
13/02/2025 14:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAILANA FERREIRA DOS SANTOS
-
13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100221-31.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/02/2025 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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