TRT1 - 0100388-67.2021.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ em 09/04/2025
-
27/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ
-
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ
-
26/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/02/2025 19:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 07:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db27671 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido(a)(s): 1. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES 2. CLÁUDIO JOSÉ BARBOSA DA LUZ 3. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 342, item II. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º; artigo 74, §2º,3; artigo 611-A, inciso III; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400; Lei nº 13103/2015, artigo 2º, inciso V, alínea 'b'. - divergência jurisprudencial . - Portaria Ministerial nº 8031 de 11 de abril de 1984. - Portaria 03/52 do Ministério do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/2140/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 14:43
Encerrada a conclusão
-
14/10/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/10/2024 00:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
27/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ
-
25/09/2024 13:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76
-
05/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
08/08/2024 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ em 15/05/2024
-
01/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
30/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ
-
30/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
23/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ em 22/04/2024
-
21/04/2024 18:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e05ec6f) para Recurso de Revista
-
19/04/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 23:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
09/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ
-
22/03/2024 06:02
Conhecido em parte o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
-
22/03/2024 06:02
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE BARBOSA DA LUZ - CPF: *85.***.*72-68 e não provido
-
22/03/2024 06:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 / null
-
01/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2024
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29/02/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/02/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
-
20/02/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
26/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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