TRT1 - 0100091-41.2024.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SIMOES SILVA
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01/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/07/2025 08:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/07/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2025 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 11:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS SIMOES SILVA em 07/03/2025
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06/03/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100091-41.2024.5.01.0055 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUIS CARLOS SIMOES SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar (sobrestamento do feito) nele erigida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em anuênios, triênios, férias + 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pela Lei 14.905/2024, observados os limites estabelecidos na fundamentação do voto do Relator.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da Lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 03/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$1.600,00, de responsabilidade da reclamada.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que negava provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SIMOES SILVA -
17/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS SIMOES SILVA - CPF: *28.***.*62-60 e provido
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17/02/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SIMOES SILVA
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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06/11/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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