TRT1 - 0100968-25.2021.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
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12/08/2024 08:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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12/08/2024 08:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRISCILA SANTOS NEVES sem efeito suspensivo
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10/08/2024 17:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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09/08/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
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29/07/2024 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA SANTOS NEVES
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29/07/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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26/07/2024 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dea98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id fdb8cd0.Anexaram-se documentos.Por meio do despacho de id 49fb3ee, foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, com a concessão de prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.Manifestação autoral em réplica através do id b8a2412.Partes presentes na assentada de id 6a42926, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial médica requerida pela ré.Laudo pericial apresentado sob o id c6b1b01 e parecer de assistente técnico da parte ré anexado sob o id 3d326a6.Esclarecimentos pelo perito sob o id b35a04e.Partes presentes na assentada de id 0623281, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e duas indicadas pela parte ré.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.Rejeito.INÉPCIA / LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOSA preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.PRESCRIÇÃOA defesa arguiu “a prescrição total do direito de ação da parte Reclamante em relação ao pedido de pagamento de gratificação semestral (CCT/77), tendo em vista o disposto da Súmula 294 do TST, c/c a nova redação do art. 11, §2º, da CLT.
A parte autora alega os prejuízos acerca da gratificação semestral se deram a partir de 1996, antes mesmo da sua contratação, o que por si só, soa igualmente malicioso! Portanto, a partir dessa data, começou a fluir o prazo para pretender a anulação do ato positivo da parte.
Contudo, a ação fora ajuizada quanto já ultrapassado o período de 5 anos do alegado ato único, razão pela qual a pretensão deve ser extinta.
A gratificação semestral, paga pelo Unibanco, não decorre de lei” (id fdb8cd0 - Pág. 5).Não foi apontada lesão decorrente de ato único de alteração ou descumprimento do pactuado, pelo que não há que se falar em contrariedade a Súmula 294 do C.
TST e ao art. 11, §2º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017).
O pedido envolve parcela nunca paga pela parte ré, tendo a inicial fundamentado o pleito em cláusula convencional e no princípio da isonomia.
Assim, tratando-se de atos do empregador envolvendo prestações periódicas, cuja lesão é mensalmente renovável, não se cogita de prescrição total do direito de ação.Logo, afasto a prescrição total.Quanto à prescrição quinquenal, a presente ação foi ajuizada em 25/11/2021, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 25/11/2016, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, sendo que a parte autora foi admitida em 03/09/2018 e se encontrava com o contrato em vigor quando à época do ajuizamento desta ação.Logo, não há prescrição a ser declarada.ACÚMULO DE FUNÇÕESAlega a inicial que: “De agosto de 2019 até março de 2020, quando lotada na Agência 3031 (Rua Uruguai), sempre que as Gerentes de Relacionamento Uniclass gozavam férias, os Agentes Comerciais, inclusive a autora, assumiam as carteiras de clientes.
De março de 2020 a janeiro de 2021, os Agentes Comerciais passaram a exercer as atividades do cargo de Gerente de Relacionamento Uniclass, na totalidade do tempo, cumulando com as suas atividades, em razão de dois fatos: a Gerente de Relacionamento Uniclass Ana foi colocada em regime de home office e a Gerente de Relacionamento Uniclass Aline foi dispensada.
Já a partir de fevereiro de 2021, com a chegada de novas Gerentes de Relacionamento Uniclass, os Agentes Comerciais voltaram a cobrir das mesmas.
Assim, em junho de 2021, cobriram as férias da Gerente de Relacionamento Vanessa e, em setembro de 2021, cobriram as férias da Gerente de Relacionamento Uniclass Juliane.
E assim o faziam, sem deixar de exerer as atribuições do cargo de Agente Comercial” (id d42d612).
Assim, postula o pagamento de adicional de 20% de seu salário pelo acúmulo de funções.A defesa assevera que “a reclamante jamais realizou qualquer atividade distinta daquelas para a qual foi contratada” (id fdb8cd0 - Pág. 18).Pois bem.Na assentada de id 0623281 - Pág. 2, a preposta da parte ré admitiu “que quando os gerentes Uniclass entram de férias suas atividades são divididas no setor comercial, que é composto pelos gerentes Uniclass, assistentes de gerente e gerente geral; que na agencia 3031, o setor comercial é composto por todos esses, além do agente comercial”.No mesmo sentido, a prova testemunhal revelou que a parte autora não exercia de forma plena a atividade de gerente de relacionamento uniclass, sendo que a segunda testemunha indicada pela parte ré, Sra.
Vanessa de Oliveira Amorim, explicou o trabalho feito pelo agente comercial por ocasião da ausência do gerente uniclass, que não era integral, pois vendiam os produtos e os demais afazeres eram divididos entre os outros agentes e gerentes.
Segue a transcrição: “que quando trabalhou com a autora na agência 3031, as gerentes Uniclass eram a depoente e senhora Juliane; que acha que foi para a agência 3031 em fevereiro de 2021; que quando algum gerente Uniclass entra de férias, pode ser substituído por outro gerente Uniclass ou o trabalho pode ser redistribuído entre gerentes Uniclass e agentes comerciais; que o agente comercial nessa situação recebe uma lista dos produtos dos clientes Uniclass e que se vendesse algum produto desta lista contaria na sua meta como IA, sendo que não trabalhava com a carteira de clientes Uniclass, apenas poderia vender produtos da carteira Uniclass; que não se recorda se a autora lhe substituiu quando gozou férias; que quando a senhora Juliane tirou férias, a depoente, bem como os agentes comerciais e o gerente geral assumiram as tarefas da senhora Juliane e os agentes comerciais ficam com a lista de produtos, caso necessário para atingir a meta” (id 0623281 - Págs. 5/6).Portanto, inexiste suporte para a pretensão da parte autora.
Como se vê, as atribuições que afirma extrapolarem aquelas próprias de sua função não eram desempenhadas apenas por ela, mas também pelos demais agentes comerciais.
Desta forma, conclui-se não serem estranhas à atividade.Assim, reputa-se que as atividades apontadas na inicial não exacerbavam daquelas para as quais a parte autora foi contratada, já estando devidamente remuneradas mediante seus ganhos, visto que no ordenamento jurídico trabalhista inexiste previsão para a contraprestação de várias funções realizadas para o mesmo empregador, dentro da mesma jornada de trabalho.
Logo, as várias funções foram contraprestadas pelo salário mensalmente pago, pois fazem parte daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado ou promovido.In casu, aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.Não verifico, portanto, alteração de contrato, sendo indevido qualquer plus salarial, uma vez que o empregador detém o poder de comando da empresa, bem como o jus variandi, podendo direcionar as funções desempenhadas por cada empregado e atribuir-lhe atividades, sem desconfigurar a condição de trabalho originariamente ajustada entre as partes.Desta forma, improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e, consequentemente, os seus reflexos.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRASInicialmente, destaco ser incontroverso que a parte autora estava inserida no caput do art. 224 da CLT (jornada de 6h).Os controles de ponto carreados com a defesa não foram impugnados pela parte autora, motivo pelo qual os considero idôneos.Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos espelhos de ponto de id 065461d, nos quais consta o registro de várias horas extras, compensadas ou pagas sob as rubricas “H.EXTRAS BD 50 %” e “H.EXTRAS BD-RSR 50 %” nos demonstrativos de pagamento de id’s 57d8a7f, 1ae4c97 e e063aa2.Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, não verifico qualquer nulidade nas cláusulas de compensação de hora extra devidamente previstas no acordo de id 8cd94b5, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas.Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Além disso, os §§5º e 6º do art. 59 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem que o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.As declarações da parte autora no depoimento pessoal que “não achava interessante a compensação, uma vez que a sua chefe dizia que poderia encerrar seu ponto e ir embora 2 horas antes do horário contratual, que fechava seu ponto quando terminava de trabalhar, porém como tinha que buscar seu filho em um local distante, não era proveitoso terminar antes a sua jornada” (id 0623281), já seriam suficientes para demonstrar que não houve qualquer irregularidade na compensação de jornada.Friso que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, demonstrar a irregularidade no regime compensatório adotado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a testemunha indicada pela parte autora, Sra.
Bárbara Dalponte Soares, não foi convincente em suas declarações, pois pude perceber no curso de seu depoimento que estava com respostas prontas, com o único objetivo de favorecer a parte autora e a si própria, uma vez que também ajuizou ação sob o nº 0100987-09.2021.5.01.0017 em face da parte ré, sendo patrocinada pelo mesmo escritório da parte autora e com os mesmos pedidos postulados nesta demanda, inclusive sustentando idêntica tese, no sentido de que “apenas tinha conhecimento de que ocorreria a compensação, na véspera ou no próprio dia, o que acabava por descaracterizar o instituto, já que não tinha como se programar para fazer uso do tempo livre”.Logo, não é possível conferir credibilidade às declarações da testemunha indicada pela parte autora e, por tal razão, deixo de considerar seu depoimento.Já a contraprova produzida pela ré, testemunha Vera Lúcia Alves Barbosa, tenho que seu depoimento foi bastante coerente, afastando a tese autoral de irregularidade no regime compensatório, visto que afirmou: “que na agência 3031, os agentes comerciais eram: a autora, a depoente, Bárbara e Jonathan; (...) que era alinhado com a gerente geral Cassandra a compensação de jornada, podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo, que o acerto da compensação era feito de forma prévia; que nunca ocorreu com a depoente de o sistema cair e a gerente lhe dizer que deveria ir embora para compensar horário” (id 0623281 - Págs. 4/5). Assim, por não ter a parte autora demonstrado, com base nos controles de ponto, supostas horas extras existentes e irregularmente pagas, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras acima da 6ªh diária, via de consequência, seus reflexos.DEVOLUÇÃO DE DESCONTOInsurge-se a parte autora contra o desconto que teria sido efetuado em seu salário a título de diferença de caixa, pretendendo a devolução do valor descontado, sob o seguinte argumento: “A reclamante foi avisada que, no dia 16/11/2021, houve uma diferença de caixa, no valor de R$ 97,93, tendo sido obrigada a pagar a quantia, muito embora esteja certa de que não houve qualquer falha de sua parte” (id e3a860c - Pág. 7).A defesa assevera que “quando do exercício das atividades de CAIXA, a Reclamante recebeu as verbas “Gratificação de Caixa” e “Ajusta de Custo Caixa”, ambas previstas em CCT – cláusula 3ª, parágrafo primeiro.
As verbas eram pagas no intuito de compensar o empregado pelos riscos que corre com o manejo de numerários” (id fdb8cd0 - Pág. 36).Assiste razão à parte ré, visto que os demonstrativos de pagamento de id e063aa2 - Pág. 58 e seguintes indicam o pagamento de parcela sob a rubrica “GRATIF.DE CAIXA” e “AJUDA DE CUSTO CAIXA” quando a parte autora passou a exercer o cargo de “AGENTE DE NEGOCIOS CAIXA”. Não sendo possível outra conclusão para justificar o pagamento da gratificação de caixa e respectiva ajuda de custo, que não seja remunerar o risco da atividade inerente ao manejo de numerário e possíveis diferenças no fechamento do caixa.Assim, julgo improcedente o pedido de devolução de desconto a título de diferença de caixa.GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A inicial afirma que: “O reclamado efetua o pagamento da gratificação semestral a uma parcela de seus empregados, sob a rubrica “vantagem pessoal DC 77”. (...) A reclamante invoca o princípio da isonomia a amparar o seu pleito, na forma do já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) A redação da cláusula normativa já demonstra o direito da reclamante à percepção da gratificação semestral, conforme atualmente é pago aos empregados: LEONICE TANIA PEREIRA, KATIA VOGELER DA SILVA BERQUO, SANDRA LUCIA DE ALMEIDA ARAUJO DA COSTA MENDES, MARIA DA GLÓRIA CARBON, JULIO CESAR GONÇALVES LIMA, MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO PEREIRA, MIRIAN DE SOUZA TAVARES e CELMA REGINA DA ROCHA GONÇALVES. (...) Destaque-se, outrossim, ser irrelevante o fato de o pagamento ser feito para empregados dos Bancos Incorporados ou por determinação judicial, eis que deve ser obedecida a cláusula convencional e o princípio isonômico da Carta Magna” (id e3a860c - Págs. 6/7).
Desta forma, com base no Princípio da Isonomia, postula o pagamento da gratificação semestral.A defesa, por sua vez, alega o seguinte: “Para que não se alegue violação ao princípio da isonomia, a parte ré afirma que a parcela postulada pela reclamante, a Gratificação Semestral, a qual era paga sob o título “VANTAGEM PESSOAL DIS.
COL./77” constitui o pagamento mensal da gratificação semestral que era paga pelo Unibanco, fato incontroverso.
Esta, foi instituída em 13 de fevereiro de 1996, por meio da Circular 05/96 e passou a ser paga pelo réu em março de 1996 aos funcionários que já vinham recebendo a gratificação semestral no Unibanco, ADMITIDOS ATÉ DEZEMBRO de 1995 (...) Deve ser salientado, ainda, que não há o que se falar em tratamento isonômico aos desiguais.
Com efeito, repita-se, todos os paradigmas apontados pela autora eram funcionários oriundos do antigo Unibanco, admitidos antes da Circular 05/96” (id fdb8cd0 - Págs. 25/26).De início, importa observar que a gratificação semestral foi instituída em 1996, sendo quitada aos empregados oriundos do Unibanco.Outrossim, é induvidoso que as normas coletivas colacionadas aos autos sequer fazem alusão à gratificação semestral, muito menos preveem a obrigatoriedade da extensão desta vantagem a todos os empregados. A parte autora foi admitida em 2018 e requer o pagamento de gratificação semestral, por força do princípio da isonomia, contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a ré tenha efetuado o pagamento de gratificação semestral a algum empregado que, assim como ela, tenha sido admitido após a alteração normativa que excluiu o direito à parcela em questão.Portanto, improcedentes os pedidos de pagamento de gratificação semestral e, via de consequência, seus reflexos.DANO MORALEntende a parte autora que se tornou vítima de dano moral, alegando: 1. cobrança abusiva de metas; 2. assédio por alegar que foi obrigada a trabalhar mesmo apresentando sintomas de Covid; 3. assédio por dito tratamento desrespeitoso do gerente geral, sendo exposto que essa seria a causa da doença que a acometeu (transtorno de ansiedade e depressão); e 4. mobiliário inadequado. Desse modo, requer o pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 30.000,00.A defesa nega as assertivas autorais.Pois bem.Cabia à parte autora provar o assédio supostamente sofrido quando estava sob suspeita de ter sido contaminada pela Covid-19, competindo-lhe, de igual modo, o encargo probatório quanto ao dito tratamento desrespeitoso do gerente geral, ônus do qual não se desfez, ante a absoluta ausência de provas de tais fatos.
Ademais, as fotografias anexadas à inicial não bastam para comprovar a existência de mobiliário inadequado no seu ambiente de trabalho.Cumpre ressaltar, ainda, que a mera divulgação de um ranking de produtividade, sem que haja uma cobrança excessiva ou fora dos limites do poder diretivo do empregador, não enseja dano moral por si só.Entendo que a existência de metas e a cobrança pelo seu atingimento, dirigida de igual forma a todos os empregados, configura prática comum e legal nos estabelecimentos comerciais.
O assédio moral, que daí pode advir, é caracterizado pela exacerbação desta cobrança, quando exercida de maneira a inferiorizar o trabalhador, causando-lhe sentimentos de humilhação e constrangimento, situação que não restou comprovada nos autos, sendo certo que não houve qualquer prova que o empregador tenha usurpado do seu Poder Diretivo, lembrando que nem toda forma de cobrança de produtividade configura assédio moral.
No mesmo sentido recente Súmula nº. 42 deste E.
TRT:“COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.”Não obstante, é de se notar que foi anexado à inicial atestado médico sob o id e04bf69, datado de 23/11/2021, com o diagnóstico da doença que acometeu a parte autora (CID F41.2 – “Transtorno misto de ansiedade e depressão”).De acordo com o art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I”.No presente caso, foi concedido à parte autora o auxílio-doença acidentário (espécie 91), sendo o referido benefício usufruído no período de 15/01/2022 a 30/04/2022, conforme demonstra o extrato do benefício do INSS de id b9f28f1.Diante da alegação de que adquiriu doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, foi deferida a realização de perícia médica requerida pela parte ré na assentada de id 6a42926.Vejamos trechos das considerações do perito, seguidas da conclusão do laudo pericial e da resposta a alguns quesitos (id c6b1b01):“7.
CASO EM TELAPericianda com 30 anos, casada, 1 filho de 1 ano e 3 meses e 9 anos, graduando em direito no 7 período, iniciou a laborar na reclamada em 09/2018 como atendente comercial, permanecendo ate sua saída como PDV em 06/2022, refere que após as suas férias em agosto de 2021 ao retornar so tinham mais 1 atendente, e seria daquela forma, onde dois outros funcionários saíram, dobrando a metas pessoais, com obrigações de venda de todos os tipos e forma, iniciando com quadro de adinamia, hipovolia, choro espontâneo, em novembro no programa de saúde ocupacional foi encaminhada ao psicólogo pela reclamada, foi ao psiquiatra em novembro de 2021, tendo afastamento de 15 dias, por CIDX F41.9 iniciando o uso de Escitalopram 15mg e rivotril sos, em 23/11/2021 teve pelo medico do trabalho um afastamento por F41.2, usando por pouco tempo medicação psioquiatrica pois engravidou logo após, em janeiro de 2021.Foi afastada em 18/01/2022 a 30/04/2022 pela psiquiatria por F41.2.(...)11.
DIAGNOSTICO PSIQUIÁTRICO:F41.212.
DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA E COMENTÁRIOSPSIQUIÁTRICOS-FORENSES:Não há nenhum nexo entre as patologias apresentadas e o labor.Causa estranheza a solicitação de reintegração com possíveis queixas.13.
CONCLUSÃO:Há nexo causal entre o labor e as patologias apresentadas a época, houve tratamento irregular tendo tido melhora espontânea, como ocorre em alguns casos, possivelmente por afastamento do fator causador. 13.
CONCLUSÃO:Vislumbro nexo causal entre a patologia F41.2 e o labor, visto inclusive que teve melhora após afastamento do fator estressor. (...)”Como se vê, restou provado nos autos que a doença adquirida pela parte autora, que motivou a percepção de auxílio-doença espécie 91 (CID F41.2 – “Transtorno misto de ansiedade e depressão”), teve origem ou foi desencadeada em razão das atividades por ela exercidas na empresa ré.Assim, acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas na empresa ré e a doença que acometeu a parte autora.Isso posto, destaco que, consoante a doutrina e jurisprudência hodiernas que tratam da matéria de acidente de trabalho, cabe ao empregador o ônus da prova de que tomou as precauções cabíveis como meio de evitar ou mesmo diminuir os riscos de acidentes.Na espécie, incide o comando do artigo 157, inciso I, da CLT, estabelecendo que: “Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Na mesma linha o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (LOPS), prevendo que: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”. Assim, diante do contexto probatório, concluo que a doença que acometeu a parte autora ocorreu em razão de ato ilícito da empresa ré, que não comprovou a adoção das medidas disponíveis capazes de evitar o acidente.Presentes todos os elementos necessários para a imposição da obrigação de indenizar, a saber: o acidente do trabalho, o dano, o nexo causal e a culpa do empregador.Em relação à prova do dano moral, impende assinalar que em razão de se tratar de algo imaterial ela não pode ser efetuada através de demonstração do abalo moral que a parte autora teria sofrido.
O dano moral encontra-se ínsito na ilicitude do ato praticado que teria ensejado o mesmo.
Assim, diz-se que o dano moral existe in re ipsa. Com efeito, basta ao autor da ação a prova dos alegados atos ilícitos que lhe teriam causado dano moral, competindo ao juiz verificar se a situação a que foi submetida a parte autora configura ou não dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização.É evidente que a doença ocupacional que ensejou o afastamento da parte autora pelo INSS, gerando incapacidade laborativa total e temporária por quatro meses, causou-lhe constrangimentos e transtornos à vida pessoal, repercutindo no seu equilíbrio psíquico e físico, no seu bem-estar geral, pois atingiu a sua saúde física, ocasionando, evidentemente o dano moral, pois é o que normalmente ocorreria.Caracterizado o dano moral, passo a analisar seus critérios de quantificação. Entretanto, relativamente a tais critérios previstos no art. 223-G, §1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), estes são tidos por inconstitucionais, pois instituem tabelamento das indenizações com base no salário do ofendido, havendo clara violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.Isso porque a tarifação consiste em limite artificial de reparação extrapatrimonial, pois, fatalmente, não guardará proporcionalidade com o dano suportado (art. 944 do CC), já que impõe a fixação do valor a ser indenizado com base no salário contratual do ofendido, induzindo, inevitavelmente, à conclusão de que a ofensa sofrida por certo empregado, que percebe salário mínimo, mereceria reparação menor do que a mesma ofensa praticada contra empregado ocupante de alto cargo, cujo salário seja superior ao daquele.De fato, ao se ater, pura e simplesmente, à classificação levada a efeito pelo §1º do art. 223-G, da CLT, categorizando a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, com a correspondente fixação da indenização com base no último salário contratual do ofendido, desconsidera-se o postulado de que a reparação deve ser proporcional ao agravo, reclamando a análise pormenorizada do caso concreto, independentemente do valor do salário recebido por cada empregado.Mencione-se, inclusive, que os Tribunais Superiores vêm se posicionando contra a tarifação, valendo citar o entendimento vertido na Súmula nº 281 do STJ, segundo a qual “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”, e, ainda, o pronunciamento exarado nos autos da ADPF nº 130/DF, no sentido da inconstitucionalidade da tarifação prevista na Lei de Imprensa.A propósito, o Plenário do STF, em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082 para conferir interpretação conforme a Constituição, pronunciando-se como se segue:“1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.Nesse aspecto, a reparação do dano suportado pelo ofendido não pode estar vinculada a quaisquer tabelamentos.
De tal sorte, e a fim de evitar arbitrariedades inerentes a subjetivismos do julgador, deve-se perquirir, em um primeiro momento, os valores arbitrados em julgamento de casos análogos, para, a partir da média desses valores, majorar ou atenuar a indenização, levando em conta as peculiaridades da situação posta nos autos.Com efeito, o ressarcimento dos danos morais causados a dada pessoa tem por escopo não somente a tentativa de se confortar a vítima, aliviando sua dor e sofrimento, mas também, um caráter punitivo do agente. Desta forma, visa-se a punir pecuniariamente o causador do dano para que o mesmo não incorra novamente na prática, respeitando-se as possibilidades materiais da empresa (princípio da razoabilidade), sem que o valor seja tão alto que inviabilize a sua própria continuidade.Partindo-se dos parâmetros supra, os quais foram inclusive consagrados pela jurisprudência, arbitro indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral sofrido pela parte autora.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a litigância de má-fé alegada na defesa, vez que não caracterizadas as hipóteses dos incisos do art. 793-B da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), ressaltando-se que o direito de ação é assegurado a todos pela CF, art. 5º, XXXV.GRATUIDADE DE JUSTIÇAForam outorgados poderes especiais ao patrono para firmar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC c/c com o art. 790, §4º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), portanto, defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, a ré arcará com os honorários periciais para a produção da prova pericial médica, fixados em R$ 3.000,00 (id 909ea78), com atualização monetária fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198 da SDI-1 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da parte ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (acúmulo de funções; diferenças de horas extras; devolução de desconto a título de diferença de caixa; gratificação semestral), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.CUSTAS PROPORCIONAIS Em sede de Processo do Trabalho, aplica-se o art. 789 da CLT e não o art. 86 do CPC.Desta forma, improcedente o pedido de custas judiciais proporcionais.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar ITAU UNIBANCO S.A. a pagar a PRISCILA SANTOS NEVES, no prazo legal, os seguintes títulos: indenização por danos morais e honorários de sucumbência, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Face a natureza indenizatória dos títulos deferidos, não haverá contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e incidência fiscal.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.vfsasResumo de valores devidos, atualizados até 22.07.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$13.101,83 Honorários Autor:R$ 655,09HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA R$3.075,45Valor da condenação:R$16.832,37 Custas conhecimentoR$ 336,65Custas liquidação:R$ 84,16Custas TotalR$420,81Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa)R$2.398,16afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
22/07/2024 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,65
-
22/07/2024 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILA SANTOS NEVES
-
22/07/2024 08:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILA SANTOS NEVES
-
10/07/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
08/07/2024 08:06
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a0485 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Inicialmente, mantenho a realização da audiência na modalidade presencial, reportando-me aos fundamentos do despacho de ID 4ab08e2. Contudo, considerando o teor da manifestação sob o ID 6cb80c5 e comprovante de residência juntado sob ID c2c8dca, fica facultada a participação remota EXCLUSIVAMENTE da parte autora na assentada, por meio do link ora disponibilizado:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt42rjNúmero da reunião: 640 601 5452Senha: 42vtrjEntretanto, considerando-se a efetiva possibilidade de participação presencial, caso o participante opte por acessar a audiência remotamente, fica desde já ciente de que deverá garantir a qualidade de sua conexão, não podendo eventual problema técnico de acesso ser considerado em seu favor, de modo que a impossibilidade de ingresso ou falhas no vídeo ou no áudio em razão de problemas na rede de internet, de energia ou nos equipamentos utilizados não garantirão o adiamento do feito à parte interessada, salvo situações excepcionais a serem analisadas pelo Juízo em mesa.Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho, por DEJT, devendo o patrono cientificar a parte.No mais, aguarde-se a audiência designada. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
22/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
20/06/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
18/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
18/03/2024 12:50
Audiência de instrução designada (03/07/2024 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
15/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
15/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de PRISCILA SANTOS NEVES em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
22/02/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de PRISCILA SANTOS NEVES em 05/02/2024
-
04/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
01/02/2024 22:29
Juntada a petição de Impugnação
-
24/01/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
19/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
16/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/01/2024
-
16/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA SANTOS NEVES em 15/01/2024
-
06/12/2023 10:55
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
14/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/11/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
10/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
09/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 08/11/2023
-
01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 31/10/2023
-
04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de PRISCILA SANTOS NEVES em 03/08/2023
-
27/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
26/07/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
26/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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24/07/2023 09:59
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
17/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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12/07/2023 16:25
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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30/06/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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11/05/2023 11:07
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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10/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/05/2023 11:32
Encerrada a conclusão
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04/05/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SYLVIO DE AZEVEDO GUIMARAES em 03/05/2023
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03/02/2023 12:48
Expedido(a) notificação a(o) SYLVIO DE AZEVEDO GUIMARAES
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03/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/08/2022 17:22
Juntada a petição de Manifestação (junta atos para comprovação da tempestividade)
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05/08/2022 17:18
Juntada a petição de Manifestação (ROL DE QUESITOS DA RECLAMANTE)
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26/07/2022 20:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos e Assistente Técnico - Priscila Santos Neves)
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14/07/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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13/07/2022 15:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/07/2022 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2022 16:42
Juntada a petição de Manifestação (reclamante apresenta convite as testemunhas)
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26/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
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26/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
25/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
-
25/03/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2022 09:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/07/2022 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2022 16:51
Juntada a petição de Manifestação (B91 DEFERIDO A RECLAMANTE)
-
22/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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22/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2022
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22/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA SANTOS NEVES em 21/03/2022
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21/03/2022 20:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
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14/03/2022 19:00
Juntada a petição de Manifestação (Provas a serem produzidas_priscila santos.)
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05/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/03/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
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04/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2022
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26/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA SANTOS NEVES em 25/02/2022
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25/02/2022 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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24/02/2022 21:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/02/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
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03/02/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/02/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
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02/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/04/2022 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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04/01/2022 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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21/12/2021 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Itaú)
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09/12/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
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09/12/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/12/2021 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
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03/12/2021 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SANTOS NEVES
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30/11/2021 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
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29/11/2021 11:38
Audiência inicial por videoconferência designada (19/04/2022 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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