TRT1 - 0100819-29.2021.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:16
Arquivados os autos definitivamente
-
25/02/2025 14:15
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 3.661,30)
-
25/02/2025 14:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 24.408,65)
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 06/02/2025
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17/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/01/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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16/01/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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16/01/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/01/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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16/01/2025 09:32
Iniciada a execução
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09/12/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 14:49
Expedido(a) alvará a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/07/2024
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08/07/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 02/07/2024
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 02/07/2024
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f987ef2 proferida nos autos.
DECISÃOVistos etc.Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$2.847,04 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 06 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 06/07/2024.Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Dados bancários do patrono da parte autora, conforme id 7186d63: MARCOS AMORIM DA SILVA FERRÃO – CPF: *25.***.*44-02 - BANCO BRADESCO (NEXT) – 237 - Agencia – 3737 C/C – 482549-7, devendo a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do patrono do exequente, nas datas supramencionadas. Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$7.326,41, bem como ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$3.661,30, através do depósito judicial de ID eccc72a.Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor.afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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22/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
-
22/06/2024 15:03
Proferida decisão
-
21/06/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
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21/06/2024 10:26
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
14/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 13/06/2024
-
12/06/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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20/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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20/05/2024 15:31
Homologada a liquidação
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20/05/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/05/2024 08:51
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/05/2024
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26/04/2024 18:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
19/04/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
08/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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08/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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02/04/2024 12:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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02/04/2024 09:01
Iniciada a liquidação
-
02/04/2024 08:59
Transitado em julgado em 15/03/2024
-
25/03/2024 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2022 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Soluçoes)
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07/07/2022 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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07/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:49
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:49
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 05/07/2022
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28/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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27/06/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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27/06/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/06/2022 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM sem efeito suspensivo
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27/06/2022 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 24/06/2022
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25/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 24/06/2022
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24/06/2022 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
-
08/06/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
-
08/06/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/06/2022 18:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 332,90
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08/06/2022 18:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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08/06/2022 18:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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12/05/2022 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Replica )
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11/05/2022 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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10/05/2022 13:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/05/2022 11:37
Audiência una por videoconferência realizada (10/05/2022 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2022 18:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação Soluções)
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09/05/2022 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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09/05/2022 12:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ limitação temporal)
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22/01/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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21/01/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
-
21/01/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/01/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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07/10/2021 13:48
Audiência una por videoconferência designada (10/05/2022 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2021 10:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/03/2022 11:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2021 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2022 11:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2021 11:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
04/10/2021 12:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/10/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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