TRT1 - 0100171-65.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/09/2025 09:27
Iniciada a execução
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 04/09/2025
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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29/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS em 19/08/2025
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08/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS
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06/08/2025 16:39
Expedido(a) ofício a(o) CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS
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30/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/07/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS em 24/07/2025
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22/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS
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18/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS
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08/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de TARGA SA em 27/06/2025
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17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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16/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/06/2025 12:40
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 06/06/2025
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28/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/05/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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14/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TARGA SA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS em 07/04/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccc260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Declarar a extinção contratual por dispensa imotivada entre as partes, em 06/02/2025, com a projeção do aviso prévio, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de 05 dias de salários, - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço correspondente a 63 dias; - 13º salário integral de 2024 e 13º salário de 2025 (1/12) com a projeção do aviso prévio, - férias simples vencidas 2023/2024 (12/12) acrescidas do terço constitucional. - férias simples 2024/2025 (2/12) acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio, - multa constante no artigo 477, §8o, CLT, incidindo a multa sobre o salário base da parte autora.
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos faltantes de março a agosto de 2024, e multa de 40% do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para que a ré, proceda à anotação da CTPS obreira para constar data de saída em 06/02/2025, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). - entregar as guias para saque de FGTS e para requerimento de seguro-desemprego após o trânsito em julgado (Lei 8.036/90 e Lei 7.998/90), tão logo intimada pela Secretaria a cumprir suas obrigações de fazer.
Em caso de descumprimento em relação às guias do FGTS, fica autorizada a expedição de alvará pela Secretaria.
Já, em relação ao seguro desemprego, em caso de descumprimento, sujeitar-se-á a ré à indenização substitutiva.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$660,64, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$33.032,12.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS -
24/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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24/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS
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24/03/2025 08:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,64
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24/03/2025 08:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS
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24/03/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA DE AZEVEDO SOUZA SANTOS
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20/03/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/03/2025 16:18
Audiência una realizada (19/03/2025 09:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/03/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100171-65.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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18/02/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:27
Audiência una designada (19/03/2025 09:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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