TRT1 - 0100276-77.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/04/2025 14:06
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 22:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d1586 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1025; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 72. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA
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05/02/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 10:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2024
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17/09/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA
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28/08/2024 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA - CPF: *96.***.*02-04
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01/08/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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16/07/2024 22:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2024
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05/06/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/06/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEF)
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23/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/05/2024 11:10
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2024
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09/05/2024 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/04/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA
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29/04/2024 13:33
Conhecido o recurso de RAFAEL NOE DOS SANTOS LIMA - CPF: *96.***.*02-04 e provido em parte
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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23/02/2024 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2023 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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