TRT1 - 0101053-87.2021.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822c1c1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO -
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO
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12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA LIMA em 24/02/2025
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24/02/2025 19:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab9b49 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. GILMAR DA SILVA LIMA Recorrido(a)(s): 1. 147 CLM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI 2. MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GORJETAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45; nº 359; nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 9º; artigo 457, §3º; artigo 462; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA LIMA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA LIMA
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de GILMAR DA SILVA LIMA
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03/02/2025 18:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 18:19
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/09/2024 00:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO em 27/09/2024
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 27/09/2024
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA LIMA em 27/09/2024
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27/09/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO
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13/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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13/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA LIMA
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09/09/2024 11:55
Conhecido o recurso de GILMAR DA SILVA LIMA - CPF: *58.***.*16-60 e não provido
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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18/07/2024 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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12/07/2024 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 18:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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