TRT1 - 0100556-59.2020.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MSTUDIO DE BELEZA E ESTETICA E PODOLOGIA LTDA - ME
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MS STUDIO DE BELEZA E ESTETICA E PODOLOGIA EIRELI - ME
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 13:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b0301 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARIA ANGELITA DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. MS STÚDIO DE BELEZA E ESTÉTICA E PODOLOGIA EIRELI - ME 2. MSTUDIO DE BELEZA E ESTÉTICA E PODOLOGIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/10/2024 - Id. 0e9082b; recurso interposto em 10/10/2024 - Id. 538d661).
Regular a representação processual (Id. 2e89e8d).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na sentença de id. 538d661.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELITA DE SOUZA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELITA DE SOUZA
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA ANGELITA DE SOUZA
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24/01/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MSTUDIO DE BELEZA E ESTETICA E PODOLOGIA LTDA - ME em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MS STUDIO DE BELEZA E ESTETICA E PODOLOGIA EIRELI - ME em 14/10/2024
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10/10/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MSTUDIO DE BELEZA E ESTETICA E PODOLOGIA LTDA - ME
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30/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MS STUDIO DE BELEZA E ESTETICA E PODOLOGIA EIRELI - ME
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30/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELITA DE SOUZA
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20/04/2023 13:49
Conhecido o recurso de MARIA ANGELITA DE SOUZA - CPF: *88.***.*71-84 e não provido
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24/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:49
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 10:00 SALA 7 (10h) ()
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14/03/2023 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2023 08:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/11/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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