TRT1 - 0100136-25.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2082196 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS FERNANDES -
21/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERNANDES
-
21/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERNANDES
-
21/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS FERNANDES em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3368308 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS 2. JOAO CARLOS FERNANDES Recorrido(a)(s): 1. JOÃO CARLOS FERNANDES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2024 - Id. d5fff13 ; recurso interposto em 21/08/2024 - Id. f730a70).
Regular a representação processual (Id. d4fd47e - Anexo I ).
Satisfeito o preparo (Id. 446160a/ 6b40ccd e 75113c4/8739cf3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45; nº 58, item II; nº 85; nº 172; nº 376, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 144; artigo 444; Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST..
No que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOÃO CARLOS FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2024 - Id. 07d208f; recurso interposto em 25/09/2024 - Id. 1e1bca5).
Regular a representação processual (Id. d7484d9 - 1).
Desnecessário o preparo (Id. c30eb3e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 7510/1986, artigo 4º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; artigo 374, inciso IV; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema, a E.
Turma assim decidiu: "(...)O contrato de trabalho do autor permanece ativo e o contracheque de ID 1477cd0, referente ao mês de dezembro de 2023, demonstra que a sua remuneração é de R$ 23.373,75, o que corresponde a mais de 40% do teto do RGPS.
Portanto, uma vez não atendidos os requisitos fixados pelo artigo 790, §3º, da CLT, não merece reforma a sentença.".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência do autor, juntada em Id. 5d01f31 - 2,verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula n.º 463, do C.
TST o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 126; nº 203; nº 259 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 457, §1º; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso VI; Código Civil, artigo 114; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente em relação aos temas "DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NOS FERIADOS / ALTERAÇÃO DO PACTUADO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO / AFRONTA AOS TERMOS NEGOCIADOS" e "DA INTEGRALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PARA FINS DE CÔMPUTO DO ADICIONAL NOTURNO, À LUZ DA SÚMULA N° 203 DO C.
TST/ HORAS TRABALHADAS NOS FERIADOS DA ESCALA - PARÂMETROS ASSEGURADOS PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /glg/2086/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERNANDES
-
07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO CARLOS FERNANDES
-
07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/02/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/09/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERNANDES
-
10/09/2024 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO CARLOS FERNANDES - CPF: *64.***.*12-00
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03/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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22/08/2024 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/08/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS FERNANDES
-
05/08/2024 10:29
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS FERNANDES - CPF: *64.***.*12-00 e provido em parte
-
05/08/2024 10:29
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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20/06/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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