TRT1 - 0101198-65.2017.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2025 15:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 16:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
28/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEO JOSE FONSECA DE MELO em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b6699 proferida nos autos.
ROT 0101198-65.2017.5.01.0282 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): CLEO JOSE FONSECA DE MELO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. ab8c9d2. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante, em apertada síntese, que não foi feita a devida análise dos dispositivos constitucionais e legais por ele invocados, e que discorda do entendimento adotado na decisão recorrida, de que não teria havido violação das referidas normas.
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEO JOSE FONSECA DE MELO -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
10/07/2025 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/07/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/07/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/07/2025 14:38
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/07/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/07/2025 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab8c9d2 proferida nos autos.
ROT 0101198-65.2017.5.01.0282 - 6ª Turma Recorrente: 1.
CLEO JOSE FONSECA DE MELO Recorrente: 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: CLEO JOSE FONSECA DE MELO RECURSO DE: CLEO JOSE FONSECA DE MELO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7100177; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id f94e770).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 62. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 7º, inciso VI, VIII; artigo 7º, inciso XXII, XXII; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-B; Lei nº 5811/1972, artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 17, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 1.046/RG, da jurisprudência predominante do E.
STF; - contrariedade à decisão proferida no julgamento da ADPF 323, pelo E.
STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Convenção n° 155 da OIT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 02351d3; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 79f1ba4).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 91204ed ; Depósito recursal recolhido no RR, id fe64562 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação ao Art. 2º, caput da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 2º, § 2º da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 3º, III da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 3º, § único da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 5º da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 6º, I e II da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 6º, § único da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 7º, a da L. 5.811/72 - violação ao Art. 10º, caput da Lei 5.811/72. - violação ao Art. 265, IV, a, da Lei 13.105/2015. - violação ao Art. 503, § 1º, da Lei 13.105/2015. - violação à Lei nº 605/49. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º, 4; - violação à Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial.
No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
30/06/2025 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
30/06/2025 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/02/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 20:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/02/2025 13:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/02/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
29/01/2025 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
23/01/2025 13:12
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
12/12/2024 07:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/12/2024 06:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLEO JOSE FONSECA DE MELO em 09/12/2024
-
03/12/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEO JOSE FONSECA DE MELO
-
22/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de CLEO JOSE FONSECA DE MELO - CPF: *58.***.*14-68 e provido em parte
-
22/11/2024 15:00
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/10/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2024 21:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
26/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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