TRT1 - 0100646-24.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/08/2025 17:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
-
20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/02/2025 18:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30fcc9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AUGUSTO CÉSAR MARINHO ESPÍNOLA Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. 6ede839; recurso interposto em 18/09/2024 - Id. f111c68).
Regular a representação processual (Id. 940174b).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça no acórdão de id. 06682ec.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 338, item III; nº 372; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do colendo Tribunal Regional do Trabalho da ?a Região. - violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, §2º; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468, §caput; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - divergência jurisprudencial . - violação ao Acordo Coletivo de Trabalho (Cláusula 28ª, do ACT 2017/2018); DEL 027/1987.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a norma interna ou o acordo coletivo mencionados acima.
No mais, o Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário da c.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, fixando entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022) (g.n) Desse modo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, em afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA
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04/02/2025 18:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 18:43
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 16:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
-
18/09/2024 15:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA
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28/08/2024 10:43
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA - CPF: *92.***.*82-97 e não provido
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
-
27/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/07/2024 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/07/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 5 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
-
13/07/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/02/2024 13:47
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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27/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/01/2024
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06/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA em 05/12/2023
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23/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/11/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA
-
08/11/2023 17:37
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR MARINHO ESPINOLA - CPF: *92.***.*82-97 e provido
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16/10/2023 12:46
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 Sala 4 em mesa 07-11-2023 ()
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09/10/2023 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/07/2023 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/07/2023 15:23
Recebidos os autos por retorno de diligência
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26/05/2023 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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26/05/2023 14:03
Proferida decisão
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26/05/2023 09:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/05/2023 09:44
Encerrada a conclusão
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23/05/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação (chamamento do feito à ordem)
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04/05/2023 23:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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