TRT1 - 0101261-36.2019.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2025 08:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c56d76f) para Contrarrazões
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24/04/2025 08:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 28e4467) para Contraminuta
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA em 04/04/2025
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02/04/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 24/02/2025
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24/02/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33caa9a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EDITORA GLOBO S/A Recorrido(a)(s): JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO TRIBUTÁRIO / CRÉDITO TRIBUTÁRIO / EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO / DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 8 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Tributário Nacional, artigo 150; artigo 173; artigo 174; Lei nº 8212/1991, artigo 43. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. - contrariedade à Súmula 66, deste Regional.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/1532 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA GLOBO S/A -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de EDITORA GLOBO S/A
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04/02/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 13:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA em 02/10/2024
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02/10/2024 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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18/09/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA
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29/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de EDITORA GLOBO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-60 e não provido
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29/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*65-30 e não provido
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 08:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 08:29
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 27-08-2024 ()
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01/08/2024 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/04/2024 13:32
Distribuído por dependência
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26/07/2023 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/07/2023
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26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 25/07/2023
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12/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA
-
11/07/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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06/07/2023 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*65-30
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06/07/2023 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDITORA GLOBO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-60
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21/06/2023 14:37
Incluído em pauta o processo para 30/06/2023 10:00 Sala 4 em mesa 30-06-2023 ()
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20/06/2023 09:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/05/2023 16:40
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 10:00 Sala 4 em mesa 20-06-2023 ()
-
27/04/2023 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA em 19/12/2022
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13/12/2022 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2022
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06/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2022
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06/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA
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02/12/2022 17:57
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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26/11/2022 10:55
Conhecido o recurso de EDITORA GLOBO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-60 e provido em parte
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24/11/2022 18:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ea37442) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/11/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2022
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09/11/2022 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:30
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 23-11-2022 ()
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14/06/2022 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2022 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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