TRT1 - 0100605-93.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25b4b6 proferido nos autos. il.
DESPACHO Forneça o autor dados bancários caso pretenda a transferência do valor homologado ou informe ser pretende saque em agência.
Prazo de 05 dias. No silêncio, a Secretaria procederá à busca por uma conta ativa do autor, para onde transferirá os valores devidos.
Vindo, libere-se o alvará Uma vez expedido o alvará, registre-se o pagamento e voltem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9beb3c proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 5.118,71, (Id. cfbe9de), sendo: R$ 4.560,75, o valor do autor; R$ 91,39, o valor do INSS; R$ 466,57, o valor dos honorários advocatícios; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR -
16/06/2025 18:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR em 26/05/2025
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12/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100605-93.2023.5.01.0001 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO AGRAVANTE: JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR Tomar ciência do v. acórdão #id:4470ece: " ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer dos Agravos de Petição interpostos pela partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do executado e dar parcial provimento ao recurso do exequente para que o crédito autoral seja corrigido pelo IPCA, em substituição ao IPCA-e, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC conforme parágrafo segundo que foi acrescentado ao art. 406 do CC, nos termos da fundamentação supra.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR -
09/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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09/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR
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09/05/2025 00:06
Conhecido o recurso de JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR - CPF: *79.***.*06-41 e provido em parte
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09/05/2025 00:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - CNPJ: 02.***.***/0001-07 e não provido
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26/03/2025 14:27
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/02/2025 13:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 00:08
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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08/12/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100605-93.2023.5.01.0001 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 40 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf41131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: /ccaqb/SENTENÇA PJe-JTEMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃOEmbargos à execução ajuizados por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, pelas razões de #id:9840102. Devidamente intimado (#id:5b58d8e), o reclamante somente apresentou sua impugnação após o decurso do prazo (#id:5cb00d0).Conheço dos embargos à execução por tempestivos e com garantia do juízo (#id:0c5c81e). É o breve relatório. Indenização de 40% sobre o FGTSAlega a embargante que merecem reforma os cálculos homologados em relação à apuração da multa de 40% sobre o FGTS apurado, pois este reflexo não estaria previsto no título executivo, nem teria sido pedido.Alega o embargado que os cálculos foram elaborados de acordo com o julgado da ADC 58. Reporto-me ao despacho de id 371d7e.Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOImpugnação à sentença de liquidação apresentada por JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR, pelas razões de #id:17655e5. Devidamente intimado (#id:8724f6c), a reclamada apresentou sua contestação (#id:608e0af).Conheço, por tempestiva dos embargos à execução por tempestivos e com garantia do juízo (#id:0c5c81e). É o breve relatório. Apuração do RSRAlega o impugnante que o RSR não foi calculado conforme determinado na sentença coletiva, que deferiu os pedidos 1, 2 e 3 da exordial daquela ação; que não cabe discussão de que o RSR já estaria embutido no salário base, pois afrontaria a coisa julgada, que expressamente deferiu o reflexo de RSR no salário base.O tema já foi objeto de apreciação pelo juízo, conforme despacho de id 371d7e, ao qual me reporto, após o qual o reclamante foi intimado para retificação de seus cálculos, sem determinação para incidência de repouso semanal remunerado em outras verbas.Ressalto que a interpretação da coisa julgada na fase executória deve ser restritiva.Rejeito.Aplicação de juros na fase pré-judicialDiscorda o impugnante da não aplicação de juros na fase pré-judicial, que contrariaria o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.Contesta a impugnada, alegando que a TRD de que trata a o caput do art. 39 da Lei 8.177/91 foi extinta pela Lei 8660/93 de 28/05/1993, o que impede sua aplicação em sobreposição ao IPCA-E na fase pré-judicial.Novamente, reporto-me ao despacho de id 371d7e, por seus próprios fundamentos.Rejeito.ISTO POSTO, CONHEÇO os embargos à execução ajuizados por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES e CONHEÇO a impugnação à sentença de liquidação apresentada por JORGE NEWTON MORENO TAVARES JUNIOR para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Ficam as partes cientes da presente decisão. Decorrido o prazo, à Contadoria para atualização, intimando-se a reclamada para pagamento da diferença, inclusive em relação ao valor controvertido, garantido por fiança.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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