TRT1 - 0100106-98.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/03/2025 09:03
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 08:57
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: fe12eb5) para Manifestação
-
25/03/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 24/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2049e87 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS 2. INSTITUTO DE GOVERNANÇA APOIO E ASSISTÊNCIA A SAUDE - IGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
Alegação(ões): - Observância da decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida - RE 760.931.
O atual artigo 1.036, §1º, do NCPC (artigo 543-B, §1º, do CPC/73) prevê, na hipótese de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a possibilidade de seleção de um ou mais recursos representativos da discussão e o sobrestamento dos demais até o pronunciamento definitivo do STF.
Trata-se de um incidente de análise de repercussão geral por amostragem.
No entanto, tal procedimento enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não daqueles de competência do TST (RR-73-49.2012.5.03.0096: DEJT 26/06/2015 - 7ª Turma).
Ademais, não há, quanto à matéria, qualquer determinação legal ou judicial para sobrestamento desses últimos.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 538; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 9º da Lei Estadual nº 6.043/2011; art. 25, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.043/2011; artigo 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cabe destacar que a eventual celebração de contrato de gestão não é óbice à responsabilização pretendida.
Não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista unicamente quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. sacs/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
-
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS
-
07/02/2025 11:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 23:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 23:41
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 19/09/2024
-
15/09/2024 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 20:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
10/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
-
10/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS
-
10/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
09/09/2024 10:30
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/09/2024 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS em 05/09/2024
-
02/09/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
-
23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
-
22/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS
-
19/08/2024 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
19/08/2024 12:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS - CPF: *01.***.*54-39
-
07/08/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
-
06/08/2024 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
11/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 10/05/2024
-
02/05/2024 23:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ad522f5) para Embargos de Declaração
-
02/05/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração (ERJ))
-
30/04/2024 21:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
-
19/04/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/04/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS
-
09/04/2024 11:45
Conhecido o recurso de CRISTIANE DOS SANTOS SAMPAIO BARROS - CPF: *01.***.*54-39 e não provido
-
09/04/2024 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
15/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/03/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
05/03/2024 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
24/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100166-02.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariane Walter
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 16:34
Processo nº 0100216-02.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael dos Santos Costa Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 12:00
Processo nº 0100216-02.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2024 18:02
Processo nº 0100106-98.2022.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Marchon Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2022 22:47
Processo nº 0101081-42.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Barros Fidalgo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2023 12:00